O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão unânime na sessão virtual encerrada em 30/6, confirmando a legitimidade das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que consideram os gastos com Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e com o pagamento de inativos e pensionistas no cálculo do limite de despesas com pessoal dos estados.
O partido Novo foi o autor da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 69, onde argumentava que diversos estados, municípios e tribunais de contas vinham excluindo os gastos com IRRF e inativos do conceito de despesa total com pessoal estabelecido pela LRF (Lei Complementar 101/2000) por meio de decisões administrativas, consultas e regulamentos. O partido solicitou, portanto, a declaração de constitucionalidade dos dispositivos da LRF relacionados a esse tema.
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, votou a favor do pedido, explicando que o artigo 19 da LRF lista as despesas que não devem ser consideradas para o limite de gastos com pessoal. Desta forma, as decisões dos entes federativos que ampliaram a interpretação desse conceito ultrapassaram a competência legislativa da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro (artigo 24, inciso I, da Constituição Federal).
O ministro destacou que o STF já havia reconhecido a obrigatoriedade de seguir os requisitos estabelecidos na LRF que orientam a metodologia de cálculo do limite de gastos com pessoal durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 584, enfatizando o caráter nacional da lei. Além disso, mencionou a decisão na ADI 6129, na qual o Plenário considerou necessária a inclusão das despesas com inativos e pensionistas, bem como do imposto de renda retido na fonte na composição dos gastos com pessoal.
Na mesma sessão virtual e tratando de um tema semelhante, o Plenário do STF também se pronunciou por unanimidade, declarando a inconstitucionalidade de um parecer do Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO) que excluía o IRRF do somatório dos gastos com pessoal. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e acatou o pedido formulado pelo governo de Rondônia na ADI 3889.