Por Francy Teixeira.
Em uma decisão monocrática proferida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Nunes Marques, publicada nesta sexta-feira, 02 de junho, o Estado do Piauí obteve mais uma vitória contra a União. A ação cível originária buscava suspender a inscrição nos cadastros federais de inadimplentes e outras restrições administrativas decorrentes de débitos reconhecidos do Tribunal de Justiça local.
O relator do caso, Ministro Nunes Marques, analisou os argumentos apresentados pelo Estado do Piauí. Segundo o autor da ação, a inclusão nos cadastros de inadimplentes e a exigência de regularidade fiscal por parte da União, com base na Instrução Normativa n. 1/2005 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), violavam o princípio da legalidade, uma vez que tal requisito não é exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O Estado do Piauí argumentou que a irregularidade que levou à inscrição nos cadastros de inadimplentes era decorrente de débitos do Poder Judiciário, impossibilitando a obtenção de certidão federal de regularidade tributária e a celebração de convênios. Além disso, ressaltou a impossibilidade de compelir o Tribunal de Justiça ao cumprimento de uma obrigação inadimplida, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Em sua contestação, a União alegou que a intranscendência subjetiva das sanções não se aplicava ao Tribunal de Justiça do Piauí, pois este não possuía personalidade jurídica própria, integrando a estrutura do ente federado. Argumentou ainda que a suspensão das transferências voluntárias, de acordo com o artigo 25, § 3º, da LRF, não comprometeria a execução das políticas públicas nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Após análise das argumentações, o relator destacou a jurisprudência do STF, que tem conferido maior autonomia administrativa e financeira aos Poderes constituídos, impedindo sua submissão à ingerência dos demais. O Supremo tem entendido que o Poder Executivo não pode impor sanções ao Executivo estadual em virtude de pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário locais, uma vez que estes possuem autonomia institucional garantida pela Constituição.
Com base nesse entendimento, o Ministro Nunes Marques acolheu o pedido do Estado do Piauí, determinando o afastamento das restrições administrativas decorrentes dos débitos reconhecidos do Poder Judiciário. Além disso, a União foi condenada a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00.