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Reconhecimento fotográfico falho leva à absolvição de réu condenado a 17 anos no Piauí

A condenação se baseava, principalmente, no reconhecimento fotográfico feito por vítimas durante a fase policial

Defensoria Pública do Estado do Piauí (DPE/PI) | Foto: Reprodução
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A Defensoria Pública do Estado do Piauí absolveu nesta terça-feira (25) homem condenado a 17 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão após o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) reconhecer falhas no procedimento de reconhecimento fotográfico que sustentava a acusação.

O caso teve início na 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos, onde o réu havia sido condenado em regime inicialmente fechado. A condenação se baseava, principalmente, no reconhecimento fotográfico feito por vítimas durante a fase policial. Entretanto, conforme demonstrado pela Defensoria Pública, o procedimento não observou as formalidades previstas - que exigem a apresentação do suspeito ao lado de outras pessoas com características semelhantes ou de fotografias comparativas, a fim de evitar induções ou erros.

VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO LEGAL

No processo, ficou comprovado que a autoridade policial apresentou às vítimas apenas uma única fotografia, a do acusado, sugerindo sua participação nos crimes por ter sido detido próximo ao local das ocorrências. Não houve, portanto, comparação com outras imagens, e sem a presença de pessoas de características semelhantes, violando completamente o procedimento legal. A irregularidade comprometeu a credibilidade da prova e demonstrou a arbitrariedade do ato, o que reforçou a tese da Defensoria Pública sobre a nulidade do reconhecimento fotográfico.

Diante do exposto, a 2ª Câmara concluiu que o ato se afastou completamente das exigências legais. Em trecho da decisão, a relatoria destacou que não há provas independentes e coerentes que sustentem a autoria delitiva do acusado. 

No caso concreto, constata-se que o reconhecimento do réu foi realizado de forma absolutamente irregular, a partir da exibição de fotografia isolada do investigado, sem qualquer alinhamento com outras pessoas de aparência semelhante, sem a observância dos requisitos legais, tampouco justificativa para a mitigação das exigências do art. 226 do CPP.

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