O STJ promoveu uma mudança significativa na jurisprudência brasileira ao decidir, no Tema repetitivo 1.235, que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos não é mais matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida automaticamente pelo juiz. A decisão representa uma virada na proteção patrimonial dos devedores e impacta diretamente milhões de brasileiros endividados.
A Corte Especial do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, estabeleceu uma tese que rompe com o entendimento anterior da própria Corte e transfere ao devedor a responsabilidade de requerer ativamente a proteção de seus recursos essenciais. Essa mudança jurisprudencial, consolidada através dos REsp 2.061.973/PR e 2.066.882, tem gerado intenso debate no meio jurídico sobre seus impactos no direito fundamental ao mínimo existencial.
A mudança de paradigma
Até a decisão do Tema 1.235, o entendimento consolidado no STJ era de que os juízes deveriam reconhecer de ofício a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em contas bancárias, seguindo o princípio da proteção ao mínimo existencial. Essa proteção automática funcionava como uma salvaguarda para garantir que os devedores mantivessem recursos suficientes para suas necessidades básicas, mesmo durante processos executivos.
A nova tese estabelecida pela Corte Especial inverte completamente essa lógica. Agora, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do CPC, é considerada uma regra de direito disponível do executado, não possuindo natureza de ordem pública. Na prática, isso significa que o devedor deve manifestar-se ativamente nos autos para garantir a proteção de seus recursos, não podendo mais contar com a intervenção automática do magistrado.
A ministra Nancy Andrighi, fundamentou sua decisão argumentando que a impenhorabilidade constitui uma faculdade do devedor, que pode inclusive escolher renunciar a esse direito caso deseje quitar uma dívida. Segundo esse entendimento, não caberia ao juiz "advogar em prol do devedor", devendo este assumir a iniciativa de proteger seus próprios interesses.