O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o piso salarial nacional para os profissionais da educação básica na rede pública também se aplica aos professores temporários. Por maioria, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1487739 (Tema 1.308).
Caso específico
O fato controverso começou com uma ação na Justiça estadual proposta por uma professora temporária contra o Estado de Pernambuco. Ela alegou que recebia um salário abaixo do piso nacional do magistério e pediu o pagamento dos valores complementares, além da repercussão nas demais parcelas salariais.
Pedido negado
Inicialmente, o pedido foi negado na primeira instância. No entanto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) reconheceu o direito da professora, afirmando que o fato de ela ter sido admitida por tempo determinado não eliminava o direito aos vencimentos conforme a Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso do magistério, pois realizava o mesmo trabalho que os professores efetivos.
Recurso
Ao recorrer ao STF, o governo de Pernambuco argumentou que a jurisprudência do Supremo distingue o regime jurídico-remuneratório de servidores temporários do aplicável aos servidores efetivos. Além disso, afirmou que a extensão do piso aos temporários violaria a Súmula Vinculante 37, que proíbe o Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos com base na isonomia.
Diferença de regime
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, destacou que a jurisprudência do STF diferencia o regime de contratação temporária do aplicável aos servidores efetivos. Contudo, observou que o Supremo não examinou especificamente se essa diferenciação impede a aplicação do piso nacional.
Visão do presidente
Para Barroso, a questão tem relevância constitucional, com impacto na autonomia dos entes federativos para definir a remuneração dos professores. “Trata-se de matéria de evidente repercussão geral, sob todos os pontos de vista (econômico, político, social e jurídico), em razão da relevância e da transcendência dos direitos envolvidos”, concluiu.
A decisão a ser tomada no julgamento de mérito, ainda sem data prevista, valerá para os demais casos semelhantes em andamento na Justiça. No STF, já foram identificados 202 recursos extraordinários sobre a mesma controvérsia.