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Sílvio Mendes sanciona lei que autoriza recusa de atendimento em Teresina; veja em que casos!

Norma autoriza medida em situações que envolvam risco à segurança e proíbe qualquer forma de discriminação contra consumidores.

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  • Comerciantes de Teresina ganham autorização legal para recusar atendimento em situações de "justa causa".
  • Novo decreto permite negativa de atendimento em casos de risco à segurança ou ordem no estabelecimento.
  • Lei prevê situações como agressões, tumultos e comportamentos que colocam em risco clientes ou funcionários.
  • Norma reforça que discriminação por raça, gênero ou origem continua proibida e sujeita a penalidades.
  • Decisão deve ser fundamentada em critérios objetivos e com advertência prévia ao cliente.
Silvio Mendes sanciona a lei da recusa justificada de atendimento. | Foto: Divulgação/Câmara de Teresina
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Os estabelecimentos comerciais de Teresina passaram a contar com respaldo legal para recusar o atendimento ou determinar a saída de clientes em situações caracterizadas como de "justa causa". A medida foi sancionada pelo prefeito Silvio Mendes (União Brasil) e publicada no Diário Oficial do Município desta terça-feira (30), entrando em vigor na própria data da publicação.

A nova legislação estabelece que a recusa somente poderá ocorrer quando houver critérios objetivos relacionados à segurança, à ordem e ao regular funcionamento do estabelecimento, buscando garantir a proteção de funcionários, consumidores e do ambiente comercial.

Situações previstas na lei

Entre as hipóteses que podem justificar a negativa de atendimento ou a permanência do cliente estão:

  • Comportamentos que coloquem em risco a segurança de clientes, empregados ou terceiros;
  • Estados de alteração de consciência que comprometam a convivência no local;
  • Indícios da prática de atos ilícitos nas dependências do estabelecimento;
  • Promoção de tumultos, confusões ou desordem;
  • Agressões verbais, ameaças, intimidações ou desrespeito contra funcionários ou outros consumidores.

A norma determina que, sempre que possível, a medida seja aplicada de forma proporcional e respeitosa, com advertência prévia ao cliente. A exceção ocorre quando houver risco imediato à segurança, situação em que a retirada poderá ser imediata.

Além disso, a decisão deverá estar fundamentada em critérios objetivos, evitando qualquer atuação arbitrária por parte dos comerciantes.

Discriminação continua proibida

O texto deixa claro que a lei não autoriza recusas discriminatórias. Permanecem proibidas negativas de atendimento motivadas por:

  • raça, cor, etnia ou origem;
  • religião ou crença;
  • gênero, orientação sexual ou identidade de gênero;
  • condição social;
  • qualquer outra forma de discriminação prevista na legislação brasileira.

A norma reforça que essas condutas continuam sujeitas às sanções legais.

Código de Defesa do Consumidor permanece em vigor

A legislação também determina que sua aplicação respeite as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe a recusa injustificada de atendimento.

Dessa forma, a nova lei delimita as situações em que a negativa poderá ser considerada legítima, sem afastar os direitos garantidos aos consumidores. Caso a recusa seja arbitrária ou discriminatória, o estabelecimento continuará sujeito às penalidades previstas na legislação.

Os comerciantes ainda poderão afixar, em local visível, avisos informando aos clientes sobre a possibilidade de recusa de atendimento nas hipóteses previstas pela nova norma.

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