Alckmin promulga acordo internacional contra cibercrime e prevê extradição

Os países signatários prestarão assistência uns aos outros, o mais possível, para as investigações ou procedimentos relacionados a crimes de computador ou para a obtenção de provas eletrônicas de um crime.

Alckmin é o presidente em exercício | Marcelo Camargo/Agência Brasil
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O presidente em exercício, Geraldo Alckmin (PSB), publicou nesta quinta-feira, 13 de abril, o Decreto nº 11.491 que promulga a Convenção sobre o Crime Cibernético, assinada pela República Federativa do Brasil em Budapeste. A Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 37, de 16 de dezembro de 2021, e entrou em vigor para o Brasil no plano jurídico externo em 1º de março de 2023, após o governo brasileiro depositar o instrumento de ratificação junto ao Secretário-Geral do Conselho da Europa em 30 de novembro de 2022.

A Convenção tem como objetivo promover a cooperação internacional no combate ao crime cibernético, protegendo a sociedade contra as condutas criminosas realizadas em sistemas informáticos, redes e dados de computador. Para tanto, prevê a criação de competências para combater tais crimes, facilitando a descoberta, a investigação e o julgamento dessas infrações penais em instâncias domésticas e internacionais. A Convenção também estabelece mecanismos para uma cooperação internacional rápida e confiável entre os Estados e a indústria no combate aos crimes eletrônicos, além de buscar assegurar o equilíbrio entre os interesses dos órgãos de persecução criminal e o respeito aos direitos humanos fundamentais.

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O Brasil, ao promulgar a Convenção, reforça seu compromisso em combater o crime cibernético e em proteger seus cidadãos e empresas contra os perigos da digitalização e interconexão das redes informáticas. Com isso, o país se junta a outros Estados membros do Conselho da Europa e às demais partes que já reconhecem a necessidade de uma política criminal comum destinada à proteção da sociedade contra o crime cibernético.

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Cooperação entre países 

Entre várias ações, a Convenção dispõe dos princípios gerais da cooperação internacional entre as partes signatárias para a realização de investigações ou procedimentos acerca de crimes de computador e coleta de provas eletrônicas desses crimes.

O Artigo 23, por exemplo, estabelece a obrigação de as partes cooperarem entre si para a realização das investigações ou procedimentos acerca de crimes de computador, ou para a coleta de provas eletrônicas desses crimes, usando instrumentos internacionais pertinentes de cooperação internacional em assuntos penais, ajustes firmados com base em legislação uniforme ou de reciprocidade e legislação doméstica, sempre que possível.

Se verifica ainda que quanto à extradição, ela se aplica entre estados para crimes tipificados de acordo com os Artigos de 2 a 11 da Convenção, desde que tais infrações sejam puníveis de acordo com as leis penais das duas partes com pena privativa de liberdade cujo período máximo seja de pelo menos um ano, ou por uma sanção mais severa. As Partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado reconhecerão os crimes como infrações extraditáveis entre si.

Os países signatários prestarão assistência uns aos outros, o mais possível, para as investigações ou procedimentos relacionados a crimes de computador ou para a obtenção de provas eletrônicas de um crime. Cada Parte deve adotar medidas legislativas e outras providências para cumprir as obrigações estabelecidas, as nações podem solicitar assistência mútua ou fazer comunicados relativos a ela por meios de comunicação rápida, como fax ou email, desde que tais meios proporcionem níveis adequados de segurança e autenticidade.

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