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Justiça Militar de SP condena soldado por usar parte íntima para acordar colega em quartel

Ato ocorreu em alojamento militar durante o serviço. Julgamento entendeu que conduta atingiu o pudor público e comprometeu a disciplina militar

Soldados do Exército Brasileiro | Foto: Reprodução/ Agência Brasil
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A Justiça Militar de São Paulo condenou um soldado por usar sua parte íntima para acordar um companheiro de farda, crime previsto no artigo 238, parágrafo único, do Código Penal Militar. O caso corre em segredo de justiça para preservar a vítima.

O condenado recebeu a pena de três meses e 18 dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e teve reconhecido o direito de recorrer em liberdade. Segundo os autos, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia com base em Inquérito Policial Militar instaurado no 2º Batalhão de Infantaria Aeromóvel, em São Vicente (SP).

O homem teria usado sua parte íntima para acordar um colega que descansava em um beliche antes de iniciar seu turno noturno, em junho de 2024, no alojamento da guarda do quartel. Inicialmente, o caso foi apurado em sindicância administrativa, que indicou indícios de crime militar.

Processo e julgamento

No curso da ação penal, foram colhidos depoimentos da vítima e de testemunhas, além do interrogatório do acusado. A instrução processual incluiu produção de provas testemunhais, análise de documentos e diligências complementares, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

A defesa sustentou nulidade do inquérito, ausência de materialidade e autoria, atipicidade da conduta e aplicação do princípio da insignificância. Essas teses, no entanto, não foram acolhidas pelo colegiado.

O Conselho, formado pela juíza federal da Justiça Militar e por quatro oficiais do Exército, concluiu que estavam comprovadas materialidade e autoria, destacando que a conduta ocorreu em local sujeito à administração militar, na presença de outros militares, e foi confirmada por provas testemunhais firmes e coerentes.

O colegiado afastou a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo que o ato atingiu o bem jurídico protegido, o pudor público, e teve repercussão na disciplina militar.

Após o trânsito em julgado, foi determinada a inclusão do nome do condenado no rol dos culpados e a comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos da Constituição Federal.

Da decisão ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília, mantendo o direito do condenado de recorrer em liberdade enquanto o processo não transitar definitivamente em julgado.

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