- Supervisor de Ituiutaba foi condenado por agredir fisicamente funcionário durante expediente.
- Justiça reconheceu dano moral, mas considerou culpa concorrente do trabalhador por publicar fotos do chefe.
- Episódio foi registrado em vídeo com supervisor desferindo chute e cutucão na canela do funcionário.
- Relator destacou que agressão ultrapassou limites e que medidas disciplinares devem ser aplicadas ao funcionário.
- Município responde pela conduta do supervisor, que gerou dano ao trabalhador no ambiente de trabalho.
Um supervisor de uma equipe de servidores do município de Ituiutaba, em Minas Gerais, foi condenado após agredir fisicamente um funcionário durante o expediente. A Justiça do Trabalho reconheceu o dano moral causado pelo episódio, mas considerou que o próprio trabalhador contribuiu para o conflito ao fotografar repetidamente o chefe sem autorização e compartilhar as imagens em um grupo de WhatsApp.
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve a indenização em R$ 3 mil, valor definido pela 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba. O colegiado reconheceu a chamada culpa concorrente, prevista no artigo 945 do Código Civil, porque entendeu que a conduta do empregado também teve participação no desencadeamento da situação.
O episódio de agressão foi registrado em vídeo anexado ao processo. Nas imagens, o supervisor aparece desferindo um chute e um cutucão na canela do funcionário. Antes disso, o trabalhador havia fotografado o chefe sem consentimento e publicado a imagem no grupo utilizado pelos servidores, acompanhada de comentários depreciativos.
Segundo as provas apresentadas no processo, a publicação de fotos do supervisor não havia ocorrido apenas uma vez. Uma testemunha que trabalhava na mesma equipe confirmou que o funcionário costumava fazer as postagens e acompanhá-las de brincadeiras consideradas desrespeitosas à autoridade do chefe. O próprio trabalhador admitiu em depoimento que havia fotografado e compartilhado as imagens em outras ocasiões.
Para o relator, desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, a provocação não autorizava a reação física. A agressão praticada pelo superior foi considerada um ato ilícito, capaz de atingir a integridade física e a dignidade do trabalhador. Segundo o magistrado, eventuais faltas cometidas pelo funcionário deveriam ser tratadas por meio dos instrumentos disciplinares disponíveis ao empregador.
“A agressão física, ainda que de leve repercussão, ultrapassa os limites do mero dissabor”, afirmou o relator. Ele acrescentou que a reação física “jamais constitui resposta adequada e legítima” a uma conduta inadequada do subordinado, já que o empregador pode recorrer a medidas como advertência, suspensão e, em situações mais graves, demissão por justa causa.
O colegiado também entendeu que o município deve responder pelos atos praticados pelo supervisor no ambiente de trabalho. Na avaliação do relator, houve relação direta entre a conduta do chefe e o dano sofrido pelo funcionário, o que atrai a responsabilidade objetiva do ente público. Cabe ao empregador, segundo o magistrado, adotar medidas para evitar situações de violência no ambiente profissional.
Na definição da indenização, os desembargadores levaram em conta a pequena repercussão física da agressão, a ausência de lesão corporal documentada, o caráter compensatório e pedagógico da reparação e, principalmente, a participação do próprio funcionário no conflito. Por isso, foi mantido o valor de R$ 3 mil, rejeitando tanto o pedido do município para reduzir a quantia quanto o do trabalhador, que pretendia elevar a indenização para R$ 20 mil.