O governador em exercício do Piauí, Themístocles Filho, sancionou a Lei nº 8.111, de 14 de agosto de 2023, que dispõe que os estabelecimentos gastronômicos no estado, do tipo restaurantes, padarias, hotéis, pizzarias, fast-foods, bares e congêneres, que comercializem alimentos que contenham em sua composição frutos do mar e derivados, devem manter e disponibilizar aos seus consumidores kits de medicamentos em casos de alergia alimentar. A norma foi divulgada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (17).
A lei determina que em caso de a ocorrência de caso grave que exija tratamento continuado do paciente, todas as providências que forem feitas após o atendimento de primeiros socorros serão de inteira responsabilidade do próprio paciente e/ou acompanhantes.
O deputado Hélio Rodrigues, autor da lei, comemorou a aprovação em suas redes sociais. “Tive a alegria de ter aprovado pelos nobres deputados, o projeto de lei de minha autoria, que dispõe sobre a necessidade de estabelecimentos de gastronomia disponibilizarem kits de primeiros socorros em casos de pessoas que apresentarem algum quadro de alergia”, escreveu.
O parlamentar acrescentou que a le é uma homenagem ao vereador Valmir Sales, de Água Branca, que morreu em setembro de 2022, aos 49 anos, após comer uma peixada que continha camarão.
Segundo a medida, considera-se “kits de primeiros socorros” o conjunto de medicamentos e instrumentos básicos necessários para atendimento primário, temporário e imediato, que é disponibilizado para uma pessoa acometida de mal súbito nas dependências do estabelecimento comercial, que terão o prazo de 60 dias, a contar da data da regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, para se adaptarem.
Já a Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (Sesapi) deverá, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei, relacionar os principais medicamentos que vão fazer parte do kit de primeiros socorros para os casos de alergia alimentar; bem como um manual com instruções básicas contendo os principais sintomas e os procedimentos preliminares de primeiros socorros.
A lei determina que os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1° devem expor, em local de fácil visualização, informação acerca dos principais sintomas da alergia alimentar e da existência do referido kit de primeiros socorros nos estabelecimentos. O aviso deverá conter, além das informações previstas no caput do art. 2º, telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
Sobre a venda de comida por meio de delivery, a medida ressalta que os estabelecimentos gastronômicos dispostos no art. 1º desta Lei, ao realizarem “delivery”, devem apontar, na respectiva embalagem de entrega, a existência de frutos do mar e derivados em sua composição.
Fonte: Ascom