PI: Condenado a 28 anos por matar a esposa com golpes de facão deixa tribunal em liberdade

Genilde Sousa sofria violência doméstica e foi atingida por golpes de facão no pescoço e vagina

Daniel Rodrigues de Sousa condenado a 28 anos por assassinar sua esposa, Genilde Meneses | Divulgação - TJ Piauí
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Daniel Rodrigues de Sousa foi condenado na quinta-feira (20) pelo assassinato de sua esposa, Genilde Meneses França Sousa, morta a golpes de facão. Apesar de ter sido condenado a 28 anos de reclusão, ele deixou o tribunal em liberdade e o caso não foi tipificado como feminicídio. Com informações do Ministério Público do Piauí (MPPI).

O QUE ACONTECEU

O crime ocorreu em 29 de outubro de 2003, na cidade de São Raimundo Nonato, no Sul do Piauí. Mais de 20 anos depois, Daniel Rodrigues confessou ter matado a esposa e foi levado ao Tribunal Popular do Júri, onde recebeu a condenação.

Após a apresentação das teses pelo Ministério Público do Piauí e pela Defesa, o júri reconheceu que o crime foi praticado por motivo torpe, com crueldade e utilizando um meio que impossibilitou a defesa da vítima. Genilde Sousa sofria violência doméstica e, no momento de sua morte, foi atingida por diversos golpes profundos de facão no pescoço e na vagina.

O crime não foi classificado como feminicídio porque este tipo de crime, definido como o assassinato de uma mulher envolvendo violência doméstica ou discriminação de gênero, só passou a ser reconhecido pela lei brasileira a partir de 2015. 

VAI RECORRER EM LIBERDADE

Após a deliberação do júri, o juiz Carlo Alberto Bezerra Chagas, da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo, emitiu a sentença condenatória, impondo uma pena de 28 anos de prisão em regime inicialmente fechado. Apesar disso, concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade pois, conforme ele, "não há circunstância concreta que demonstre a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal".

Os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal correspondem a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a asseguração da aplicação da lei penal.

O artigo mencionado pelo juiz prevê que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria".

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