Sancionada lei que institui o marco legal da geração própria de energia

A Geração Distribuída não possuía lei própria que pudesse trazer a necessária segurança jurídica para os agentes que atuam nesse segmento e permitir o seu crescimento de forma sustentável.

Energia solar | Reprodução
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O Presidente Jair Bolsonaro sancionou o Projeto de Lei n° 5.829/2019, que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída – a chamada Geração Distribuída, que corresponde à energia elétrica gerada junto às instalações de consumidores, como os painéis fotovoltaicos em telhados que geram energia a partir da luz solar.

Confira a legislação na íntegra do Marco Legal da Geração Distribuída 

Esse tipo de geração tem evoluído consideravelmente nos últimos anos. O crescimento foi de 316% nos últimos dois anos, chegando a 8.550 MW ao final de 2021. Isso representa cerca de 5% de toda a capacidade instalada atual de geração de energia elétrica do país.

Painéis fotovoltaicos em telhados geram energia a partir da luz solar | FOTO: Reprodução

Impasses

Apesar de sua importância para o Setor Elétrico, a Geração Distribuída não possuía lei própria que pudesse trazer a necessária segurança jurídica para os agentes que atuam nesse segmento e permitir o seu crescimento de forma sustentável.

O tema foi longamente discutido no Congresso Nacional com a participação da sociedade e de diversos atores – associações, consumidores, órgãos e entidades do setor – para alcançar uma proposta que melhor conciliasse os interesses dos envolvidos e garantisse benefícios para toda a sociedade brasileira.

Segundo dados da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), mantidas as regras vigentes até então, a GD implicaria em subsídios que resultariam na transferência de R$ 55 bilhões em custos aos demais consumidores em 15 anos.

Principais pontos

Segundo o governo federal, o texto sancionado está alinhado às diretrizes emitidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), por meio da Resolução nº 15/2020, das quais destaca-se: livre acesso do consumidor às redes das distribuidoras para fins de conexão de Geração Distribuída; segurança jurídica e regulatória; alocação dos custos de uso da rede e dos encargos previstos na legislação do Setor Elétrico, considerando os benefícios da Micro e Mini Geração Distribuída (MMGD); e gradualidade na transição das regras.

A lei soluciona um dos principais pontos referentes à política relacionada à MMGD, que é o faturamento das tarifas de uso da rede e encargos do Sistema Elétrico. Atualmente, conforme Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL, esses encargos não incidem sobre a totalidade da energia absorvida da rede pelo consumidor MMGD.

Nesse sistema, a unidade consumidora com micro ou minigeração pode injetar na rede de distribuição a energia elétrica gerada, mas não consumida — e pode ficar com um crédito a ser utilizado quando seu consumo for superior à geração. O crédito, com validade de 60 meses, pode ser usado para abater o montante da energia que foi fornecido pela distribuidora e, assim, reduzir o valor na conta de energia.

Período de transição

Outro ponto importante do normativo é o estabelecimento do período de transição para as novas regras (gradualidade) e a manutenção das regras para os atuais consumidores MMGD. Até 2045, micro e minigeradores existentes pagarão os componentes da tarifa somente sobre a diferença — se esta for positiva — entre o consumido e o gerado e injetado na rede de distribuição, como já ocorre hoje.

A regra também valerá para consumidores que pedirem acesso à distribuidora em 2022, por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Além disso, o marco legal permite a participação no SCEE de empreendimentos criados para esse fim que tenham o objetivo de atender várias unidades consumidoras (como condomínios).

Há uma transição de 7 a 9 anos no pagamento dos encargos de distribuição por aqueles que começarem a geração após 12 meses da nova lei. Esses pagamentos são relativos à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, da depreciação dos equipamentos da rede e do custo da operação e manutenção do serviço.

Para as unidades que protocolarem as solicitações de acesso entre o 13º e o 18º mês a partir da publicação da lei, o texto prevê que essas novas regras entrarão em vigor a partir de 2031. Há ainda benefícios para cooperativas de natureza rural.

Fica proibida a divisão da central geradora em unidades de menor porte, visando se enquadrar em limites de potência para micro ou minigeração.

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