Os projetos de lei que alteram as regras de trânsito estão constantemente sendo apresentados, analisados e aprovados. Em 2021, mesmo ano em que a Lei nº 14.071/2020 fez uma grande mudança no Código de Trânsito Brasileiro, foi aprovada e publicada a Lei nº 14.229/2021, que faz mais alterações no CTB. As informações são do Doutor Multas/Gustavo Fonseca - Colunista do UOL.
Algumas das alterações dessa última lei entraram em vigor em outubro de 2021, quando ela foi aprovada. Outras, no entanto, estão sendo gradativamente implementadas e se tornando obrigatórias. Neste mês, entraram em vigor três novas previsões do Código que impactam a vida de motoristas e proprietários de veículos em todo o Brasil.
1) Aplicação das multas por excesso de peso
A multa por excesso de peso, aplicada aos transportes de carga, ganhou flexibilização com a mudança na redação do artigo 99 do CTB. Com isso, a autuação dos condutores somente se dará quando, após sua aferição, o sobrepeso representar valor maior que a tolerância permitida.
Observados os limites de peso definidos pelo Contran, o motorista deve estar atento a essa nova possibilidade de não ser penalizado. O art. 231 prevê infração de natureza média, ou seja, gera 4 pontos na carteira. A multa, por sua vez, será de R$ 130,16, acrescida de valor referente ao sobrepeso.
2) Multa fixa para Pessoa Jurídica
Empresas que possuem veículos começam a pagar menos pelas multas que receberem e para as quais não houver indicação de condutor infrator, procedimento obrigatório quando infrações de trânsito são registradas em veículos cujo proprietário é Pessoa Jurídica.
A nova regra prevê que a multa NIC (Não Identificação de Condutor) será sempre o valor da multa prevista na lei para aquela conduta infracional multiplicada por dois, conforme o parágrafo 8º, do artigo 257. Isto é, se o condutor cometer uma infração de natureza grave, a multa aplicada por ela será R$ 195,23, e a multa NIC custará R$ 390,46.
A pontuação referente a essas infrações sempre é aplicada à CNH do condutor indicado, motivo pelo qual a indicação é obrigatória.
3) Efeito suspensivo obrigatório
Durante o processo administrativo, as penalidades decorrentes dele ficarão com seus efeitos e consequências suspensos. Isso significa que, enquanto o processo não for finalizado, não haverá penalização do motorista.
Até o momento, esse efeito suspensivo da penalidade ocorria mediante solicitação do condutor, caso este o requeresse à autoridade responsável pela autuação e julgamento dos recursos.
Enquanto as etapas administrativas - Defesa Prévia, 1ª instância e 2ª instância - estiverem em curso, o motorista não poderá ser prejudicado pelas penalidades que esse processo poderá ou não gerar.
Isso significa não ter a CNH bloqueada durante processos de suspensão ou cassação, nem ser impedido de fazer a renovação do documento, caso esteja em tempo.
O efeito suspensivo obrigatório está previsto no artigo 285, do Código de Trânsito, e veio para proteger o condutor de prejuízos antes que ele possa exercer seu direito à defesa.