Astrogildo Assunção Filho, advogado, Pós-graduado em Direito Civil e Direito Constitucional.
A concessionária de Energia elétrica deve prestar um serviço essencial e de forma ininterrupta, como prevê o Código de Defesa do Consumidor. Sua responsabilidade pelos danos ocasionados é objetiva, ou seja, independe de sua culpa, sendo suficiente apenas a falha na prestação do serviço para a caracterização da responsabilidade.
A queda de árvores sobre a rede elétrica não diminui a responsabilidade, ao contrário, agrava na medida em que fica evidenciado que não estava ocorrendo a manutenção preventiva da rede elétrica.
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Por outro lado, a demora excessiva em restabelecer o fornecimento de energia também demonstra a falha na prestação do serviço e, uma vez caracterizada essa situação, deve a concessionária arcar com os prejuízos materiais e morais suportados pelos consumidores.
As indenizações vão desde reparação por consertos de aparelhos e produtos danificados até danos morais decorrentes da impossibilidade de uma família manter o tratamento de um pessoa doente e que necessita de energia elétrica.