O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta terça-feira (23/2), para referendar decisão do ministro Ricardo Lewandowski que autorizou estados e municípios a comprar e distribuir vacinas caso os imunizantes previstos no Programa Nacional de Imunização “se mostrem insuficientes ou sejam ofertados a destempo”.
O relator da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 770, movida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ministro Ricardo Lewandwoski, lembra que o STF “tem ressaltado a possibilidade de atuação conjunta das autoridades estaduais e locais para o enfrentamento dessa emergência de saúde pública, em particular para suprir lacunas ou omissões do governo central”.
Segundo a decisão, além de imunizantes já aprovados no país, podem ser importadas vacinas registradas por pelo menos uma autoridade sanitária estrangeira e liberadas para distribuição comercial na Europa, nos Estados Unidos, no Japão ou China, caso a Anvisa não observe o prazo de 72 horas para a expedição da autorização emergencial. Leia o voto do relator.
“Pela magnitude da pandemia decorrente da Covid-19, que se exige , mais do que nunca, uma atuação fortemente proativa dos agentes públicos de todos os níveis governamentais, sobretudo mediante a implementação de programas universais de vacinação”, disse o relator, acrescentando que as políticas públicas devem ser implementadas sob pena de omissão inconstitucional.
O julgamento se dá no plenário virtual e teve início no dia 12/2. Como houve feriado de carnaval, o prazo para inclusão dos votos foi estendido até 23h59 desta terça-feira (23/2). Até o momento, acompanharam o relator os ministros Luiz Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
A liminar foi concedida por Lewandowski em 17 de dezembro. “Inexiste qualquer dúvida de que o direito social à saúde coloca-se acima da autoridade de governantes episódicos, pois configura, como visto, um dever cometido ao Estado, compreendido como uma ‘ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território’”, apontou.
Lewandowski também ressalta que o federalismo cooperativo do Brasil se caracteriza por um “entrelaçamento de competências e atribuições dos diferentes níveis governamentais”.
Ou seja, ainda que seja incumbência do Ministério da Saúde coordenar o PNI e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunizações, “a atribuição não exclui a competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para adaptá-los às peculiaridades locais, no típico exercício da competência comum de que dispõem para “cuidar da saúde e assistência pública”.
O ministro lembra que qualquer que seja a decisão dos entes federados “no concernente ao enfrentamento da pandemia deverá levar em consideração, por expresso mandamento legal, as evidências científicas e análises estratégicas em saúde”.
Fonte: Jota