As atividades do Supremo Tribunal Federal, retomadas nesta terça-feira, começaram com um tema de muita importância para as mulheres, gerador de intensa polêmica, pois diz respeito à retomada do julgamento sobre a tese de legítima defesa da honra para os crimes de feminicídio.
Trata-se de uma tentativa não apenas polêmica, mas literalmente descabida dentro da nossa legislação que, aliás, já alcançou consideráveis avanços na defesa da vida e da integridade da mulher, como a Lei Maria da Penha.
Na paralização das atividades do STF no primeiro semestre, no final de junho passado, a suprema corte revelava essa tendência de sepultar de vez a tese da legítima defesa para os crimes de morte contra as mulheres. Isso ficou bem nítido no texto do ministro relator, Dias Toffoli, ao considerar que essa tentativa é um recurso argumentativo “odioso, desumano e cruel”, que ofende a dignidade humana, daí a imperiosa necessidade de torná-la inconstitucional.
Conforme Dias Toffoli, o argumento da legítima defesa da honra nos crimes de feminicídio reforça o desvalor da vida da mulher, “que pode ser suprimida em nome de uma suposta honra masculina”, cabendo ao Estado criar e preservar mecanismos de proteção da vida e da dignidade humana, vedando todas as formas de discriminação e violência.
A tese era utilizada em casos de agressões ou feminicídios para justificar o comportamento do acusado em casos, por exemplo, de adultério, na qual se sustentava que a honra do agressor havia sido supostamente ferida. Faltam os votos das ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. As manifestações do procurador-geral da República seguem nessa linha de apoiamento ao que pensa o ministro-relator, daí imaginar-se que essa absurda pretensão deverá ser finalmente enterrada, para sempre.
MARCO TEMPORAL
Outra questão relevante na pauta do STF para este semestre, refere-se à continuidade na discussão e julgamento do recurso extraordinário que analisa o chamado Marco Temporal para demarcação das terras indígenas, após o voto do ministro André Mendonça, que pediu vistas ao final das atividades do semestre passado. A matéria conta com dois votos contrários ao entendimento de que a promulgação da Constituição Federal (05/10/1988) possa ser o ponto de definição da ocupação tradicional por comunidades indígenas.
A compreensão do ministro-relator, Edson Fachin, cujo voto foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes, é de que o direito à terra pelas comunidades indígenas deve prevalecer, ainda que elas não estivessem no local na data de promulgação da Constituição. Em sentido contrário, o ministro Nunes Marques entendeu que essa data deve prevalecer.
RETROCESSO DAS QUESTÕES INDÍGENAS
A definição sobre este tema vem no exato momento em que o Brasil sofreu gigantesco retrocesso no trato das questões sobre terras indígenas, em decorrência da invasão criminosa, por garimpeiros ilegais, de expressivas áreas de reservas, já demarcadas, como os territórios dos povos indígenas Yanomamis.
O governo brasileiro anterior à posse de Lula, fez vistas grossas às invasões e ao desmantelamento dos órgãos de fiscalização, com isso permitindo que os territórios invadidos fossem alvo de ações violentas, resultando na expulsão de indígenas de suas áreas, na contaminação por mercúrio dos rios da região e na morte de centenas de pessoas, especialmente crianças, mulheres e idosos. Nesta questão estão envolvidos interesses externos significativos, sobretudo relacionados à exploração clandestina de ouro e sua remessa sistemática para outros países, através do contrabando.
Daí, o papel do STF ser decisivo e crucial para a preservação das terras dos povos indígenas, num momento em que o mundo está de olho no Brasil, enxergando-o com bastante confiança no que diz respeito às questões ambientais.