TSE nega recurso contra a TV MN

O TRE extinguiu processo contra o Sistema Timon de Radiodifusão Ltda. - TV Meio Norte

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em sess?o ordin?ria do ?ltimo dia 27, manteve decis?o anterior e negou seguimento ao recurso no Agravo de Instrumento (AG 8808) interposto pelo Minist?rio P?blico Eleitoral (MPE) no Maranh?o contra decis?o do Tribunal Regional Eleitoral do estado (TRE-MA). O MPE questionava a atitude da TV Meio Norte, que teria supostamente favorecido a candidatura da senadora Roseana Sarney (PMDB-MA) nas elei?es de 2006. Todos os ministros seguiram o entendimento do ministro Caputo Bastos (foto), relator do caso.

O TRE extinguiu processo contra o Sistema Timon de Radiodifus?o Ltda. - TV Meio Norte, n?o vendo nenhuma infra??o ao artigo 45 da Lei n? 9.504/97, contrariando entendimento do MPE, que denunciava tratamento privilegiado ? candidata Roseana Sarney (antigo DEM, atualmente no PMDB), nas elei?es para o governo estadual em 2006.

O MPE alegava que o presidente do TRE-MA extrapolou os limites de sua compet?ncia funcional e usurpou a compet?ncia do TSE, quando afastou, "em mero ju?zo de admissibilidade, a ocorr?ncia da efetiva viola??o a dispositivos de lei federal, que constitui o pr?prio m?rito do recurso." Al?m disso, segundo o MPE, o Tribunal Regional aplicou mal a norma do artigo 45, da Lei n? 9.504/97, sobre propaganda irregular no hor?rio normal da programa??o de emissora de r?dio e televis?o, a qual n?o prev? prazo para propositura de Representa??o.

Assim, para o procurador eleitoral, o Tribunal Regional n?o poderia assentar a intempestividade da Representa??o - por inobserv?ncia do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sua propositura - pois n?o haveria previs?o legal para tanto.

O ministro Caputo Bastos lembrou que a jurisprud?ncia do TSE indica que o exame, no ju?zo de admissibilidade, de quest?es afetas ao m?rito do Recurso Especial n?o implica usurpa??o da compet?ncia do TSE. Quanto ao prazo para a propositura das Representa?es por afronta do disposto no artigo 45 da Lei n? 9.504/97 ? de 48 horas, de acordo com precedentes da Corte. Para o relator, n?o h? nenhuma ofensa a artigos da Constitui??o que justifique a rediscuss?o da decis?o.

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