Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu Recurso Especial da Companhia Souza Cruz (RESP nº 489895) e confirmou que o prazo para o ingresso de ações envolvendo o consumo de cigarros é de 5 anos, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC), lei especial aplicável às relações de consumo.
A Corte avaliou a questão no dia 10/03 a partir de um recurso em que a Souza Cruz questionava decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O caso foi então remetido à 4ª Turma do STJ que, devido à relevância do tema e visando a unificação do entendimento, decidiu julgar a demanda na Segunda Seção, em conjunto com a 3ª Turma, que também avalia questões de Direito Privado.
O caso em questão teve origem em 2000 com uma ação indenizatória movida por Milton Taborda contra a Souza Cruz na 11ª Vara Cível de São Paulo. O autor alega ter desenvolvido problemas circulatórios e respiratórios associados ao consumo de cigarros. Como reparação, solicitava indenização por danos morais e materiais em valor superior a 3,5 mil salários mínimos.
No entanto, o juízo de primeira instância afastou tais pedidos reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória nos termos do CDC. O prazo que o CDC determina para a propositura de ações envolvendo relações de consumo é de até 5 anos após a constatação do dano, conforme previsto no artigo 27. No processo de 2000, o autor tinha ciência dos danos, pelo menos desde 1994, e entrou com a ação um ano após o prazo legal.
O fumante então recorreu ao TJSP que, afastando a incidência do artigo 27 do CDC, aplicou ao caso o prazo de 20 anos previsto no Código Civil Brasileiro de 1916.
A Souza Cruz então ingressou com um Recurso Especial perante o STJ questionando a não aplicação do art. 27, do CDC, e divergência jurisprudencial no próprio TJSP. Dentre outras questões, a Companhia demonstrou que o CDC é a lei aplicável, uma vez que foi especialmente criada para regular relações de consumo. Além disso, sustentou que a parte não pode escolher a lei aplicável ao caso concreto segundo suas próprias conveniências.
Na última quarta-feira (10/03), seguindo entendimento aplicado em três casos de ex-fumantes anteriores ? RESP n. 304.724 (2005), RESP 782.433 (2008) e RESP 1.036.230 (2009), os ministros das Turmas de Direito Privado do STJ unificaram entendimento e acolheram a tese prescricional da Souza Cruz, confirmando que o prazo aplicável nestes casos é o de 5 anos, previsto no CDC.