STJ condena à prisão conselheiro do TCE acusado de receber auxílio indevido

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou, por unanimidade, o ex-presidente do Tribunal de Contas de Roraima (TCE-RR), Henrique Manoel Fernandes Machado, pelo crime de peculato.

STJ julgou o conselheiro do TCE de Roraima | Marcello Casal Jr./Agência Brasil
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou, por unanimidade, o ex-presidente do Tribunal de Contas de Roraima (TCE-RR), Henrique Manoel Fernandes Machado, pelo crime de peculato. A pena foi estabelecida em cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O conselheiro deverá ressarcir aos cofres públicos cerca de R$ 297 mil, valor que teria recebido indevidamente a título de auxílio-transporte.

Além da condenação penal, o colegiado decretou a perda do cargo de conselheiro da corte de contas, medida que já havia sido estabelecida em outra ação penal na qual o réu foi condenado à pena de 11 anos e um mês, também por peculato. O conselheiro deve ser mantido afastado das funções públicas até que a condenação transite em julgado.

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Outro réu condenado no mesmo julgamento foi Otto Matsdorf Júnior, ex-diretor de gestão administrativa e financeira do TCE-RR, que recebeu uma pena de quatro anos de reclusão, em regime aberto, substituída pela prestação de serviços à comunidade e pela limitação de circulação aos finais de semana.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), em 2015, durante o exercício do cargo de presidente do TCE-RR, Henrique Machado teria recebido valores a título de auxílio-transporte, referentes ao período em que ficou afastado cautelarmente do cargo de conselheiro, entre novembro de 2011 e julho de 2014. O MPF alegou que o recebimento dos valores durante o afastamento era vedado por lei estadual, e que o ex-presidente teria atuado em conjunto com o ex-diretor de gestão administrativa e financeira no processo administrativo que autorizou o pagamento das verbas, o que é proibido pela Lei Orgânica do TCE-RR.

O relator da ação penal, ministro Francisco Falcão, destacou que os réus não negaram o recebimento da verba, mas divergiram da qualificação como crime, argumentando que o repasse foi autorizado em procedimento administrativo e preencheu os requisitos legais. No entanto, Falcão apontou que prevalece, pelo princípio da especialidade, a lei estadual que veda o recebimento do auxílio-transporte durante o período de suspensão cautelar.

Além disso, o ministro considerou que o então presidente da corte de contas não poderia ter atuado no processo administrativo que deferiu o pagamento do auxílio-transporte retroativo a si mesmo. Falcão ainda ressaltou que o ex-presidente "usou maliciosamente o cargo que ocupava para buscar vantagem pessoal ao arrepio de lei expressa, maculando também a imagem do tribunal, além de provocar desfalque de centenas de milhares de reais".

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