O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade de 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros que tratam de jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal.
A decisão foi tomada com uma votação de oito votos a três, contrariando a posição do relator, ministro Alexandre de Moraes. No mesmo julgamento, o STF considerou constitucional a exigência de exame toxicológico para motoristas profissionais.
O STF analisou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT) que questionou a lei 13.103/2015, conhecida como Lei dos Caminhoneiros.
Essa legislação foi estabelecida com o objetivo de definir regras para o exercício da profissão de motorista, abrangendo questões como jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal remunerado. O julgamento do STF resultou na declaração de inconstitucionalidade de 11 pontos dessa lei, enquanto a exigência do exame toxicológico para motoristas profissionais foi considerada constitucional.
A lei foi aprovada pelo Congresso e sancionada pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, dentro do acordo entre governo e caminhoneiros para o desbloqueio de rodovias no país.
O STF declarou que 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros violam a Constituição. Com a decisão, esses trechos deixam de valer.
Descanso na parada obrigatória: o STF vetou o aval a dividir o período de descanso dos motoristas, bem como a coincidência do descanso com a parada obrigatória na condução do veículo. O intervalo deverá ser de 11 horas seguida dentro das 24 horas de trabalho.
Descanso: a Corte invalidou outro trecho da lei que permitia dividir o período de descanso, com mínimo de oito horas seguidas. O descanso, dentro do período de 24 horas, deve ser de no mínimo 11 horas.
Tempo de espera x jornada: o tempo de espera para carregar e descarregar o caminhão e o período para fiscalizar a mercadoria em barreiras passam a ser contados na jornada de trabalho e nas horas extras. O STF derrubou trecho da lei que excluía o tempo de espera da contagem da jornada.
Tempo de espera x trabalho efetivo: o STF declarou inconstitucional excluir o tempo de espera do que é considerado trabalho efetivo. O tempo de espera passa a ser contado no período que o motorista fica à disposição do empregador.
Pagamento tempo de espera: a lei previa que as horas do tempo de espera deveriam ser pagas na proporção de 30% do salário-hora do motorista. O tempo de espera passa a entrar na contagem da jornada de trabalho e das horas extras.
Movimentação do veículo: a Corte derrubou previsão de deixar de fora da jornada de trabalho as movimentações do caminhão feitas durante o tempo de espera.
Repouso viagens longas: nas viagens com duração superior a sete dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo ao repouso diário de 11 horas, somando 35 horas de descanso. O Supremo invalidou trecho da lei que permitia ao motorista usufruir esse período de repouso no retorno à empresa ou à residência.
Divisão repouso semanal: os ministros derrubaram a permissão de dividir o repouso semanal em dois períodos, sendo um mínimo de 30 horas seguidas, a serem usufruídos no retorno de uma viagem de longa duração.
Acumular descansos: o STF também barrou a previsão de acumular descansos semanais em viagens de longa distância.
Repouso com veículo em movimento: nas viagens longas em que o empregador contrata dois motoristas, o Supremo declarou inconstitucional contabilizar o tempo de descanso de um dos profissionais com o caminhão em movimento, com repouso mínimo de seis horas em alojamento ou na cabine leito com o veículo estacionado, a cada 72 horas.
Transporte de passageiros: no caso de transporte de passageiros com dois motoristas, como ônibus, a Corte derrubou a permissão ao descanso de um dos profissionais com o veículo em movimento, assegurando após 72 horas o repouso em alojamento externo ou em poltrona leito com o veículo estacionado.