O deputado federal cassado Roberto Jefferson (PTB-RJ), delator do esquema do mensalão e atual presidente licenciado do PTB, foi condenado nesta quarta-feira (28) a 7 anos e 14 dias por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, mais pagamento de multa no valor de R$ 688,8 mil. Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiram levar em conta a contribuição de Jefferson ao revelar detalhes do escândalo e diminuíram a pena dele.
Por corrupção, Jefferson recebeu pena inicial de 4 anos e 1 mês de prisão, mais 190 dias-multa, mas os ministros chegaram a 2 anos, 8 meses e 20 dias de prisão, mais 127 dias-multa, equivalente a R$ 304 mil, sem correção monetária. Por lavagem de dinheiro, a pena inicial era de 6 anos, 5 meses e 10 dias, mas foi reduzida para 4 anos, 3 meses e 24 dias, mais 160 dias-multa.
A questão sobre a aplicação do benefício a Jefferson não foi unanimidade na Corte. Para o ministro-relator Joaquim Barbosa, presidente do STF, a maior contribuição de Jefferson foi ter trazido à tona o nome do publicitário Marcos Valério como operador do esquema e até então desconhecido. O ministro Marco Aurélio ressaltou que Jefferson "prestou um grande serviço" ao país.
No entanto, para o revisor do processo, ministro Ricardo Lewandowski, Jefferson não deveria ser beneficiado por essa atenuante, porque, segundo ele, Jefferson, negou envolvimento no esquema e disse que o dinheiro seria repassado ao partido, além de não ter prestado nenhuma informação relevante. "De denúncia espontânea é que não teve nada. (...) O acolhimento da confissão espontânea se adotada causará a maior perplexidade daqueles que acompanham o trabalho desta Suprema Corte?.
Definição das penas
Em relação ao crime de corrupção passiva, Barbosa fixou inicialmente a pena em 4 anos e 1 mês de prisão, mais o pagamento de 190 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada um. Porém, considerando a atenuante da delação, reduziu a pena em um terço e sugeriu 2 anos e 8 meses. Por sua vez, Lewandowski havia fixado a pena em 3 anos de reclusão e o pagamento de 15 dias-multa, mas não aplicou essa atenuante.
Os ministros Rosa Weber e Luiz Fux também entenderam que o benefício da delação deveria ser concedido, mas Weber propôs pena final de 2 anos e 4 meses, sendo seguida por Dias Toffoli e Cármen Lúcia, mas, por aproximação, acompanharam o voto do relator. Os ministros Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello concordaram com o relator integralmente. Marco Aurélio, embora tivesse concordado com a atenuante da delação, chegou à pena final de 1 ano, 2 meses e 20 dias.
Ao apresentar o seu voto, Barbosa destacou que Jefferson ?tinha como objetivo rentabilizar o partido que ele presidia se beneficiando de modo permanente?. Jefferson é acusado de ter recebido dinheiro em troca de apoio político durante os primeiros anos de governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (2003-2010). Segundo Jefferson, o valor total do acordo entre PTB e PT era de R$ 20 milhões, mas apenas cerca de R$ 4 milhões foram repassados ao seu partido.
?[Roberto Jefferson] Valeu-se da liderança que exercia para obter recursos em benefício próprio em várias ocasiões e foram recebidos pelo secretário de seu partido, o corréu, Emerson Palmieri?, afirmou Barbosa.
Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, o relator propôs pena de prisão de 6 anos, 5 meses e 10 dias, mas, considerando o benefício da delação, chegou à pena final de 4 anos, 3 meses e 24 dias, mais multa. A ministra Rosa Weber sugeriu pena 2 anos, 9 meses e 10 dias. Fux, Toffoli, Cármen Lúcia, Mendes e Mello seguiram o relator.
Os ministros Lewandowski e Marco Aurélio não votaram na fixação da pena deste crime porque haviam absolvido Jefferson deste crime.
Divergência sobre a legislação
Os magistrados chegaram a se desentender sobre como e qual lei para o crime de corrupção deveria ser aplicada, já que a legislação foi alterada durante a existência do esquema. Para Barbosa, os ministros deveriam levar em conta a data do recebimento do dinheiro, ocorrido na vigência da lei nova, que é mais rigorosa e prevê pena de 2 a 12 anos de prisão e multa, e não a data da promessa de pagamento. Pela lei antiga, válida até novembro de 2003, a pena variava de 1 a 8 anos de prisão e multa para o crime de corrupção passiva.
De acordo com entendimento do presidente do STF, a Suprema Corte deveria considerar a data do recebimento da vantagem dos recursos indevidos e não quando tiver sido feita a promessa de pagamento ? apesar de as duas circunstâncias serem individualmente suficientes para condenar a pessoa pelo crime de corrupção passiva.
Com isso, Barbosa questionou se não seria o caso de rever as penas dos demais réus já condenados por corrupção passiva. Lewandowski, no entanto, defendeu que seria melhor terminar as dosimetrias de pena antes de reabrir este debate.