O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, negou ontem o pedido de liminar em recurso ordinário em mandado de segurança, proposto por Evandro Ribeiro Abreu, candidato a vereador no município de Demerval Lobão nas Eleições 2008, que pretendia suspender efeitos de decisão do Tribunal Regional do Piauí (TRE-PI) que reprovou suas contas de campanha.
Ao analisar o pedido, o ministro salientou que a jurisprudência do TSE é no sentido de que a desaprovação de contas de campanha não impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral, “tampouco gera a suposta inelegibilidade alegada pelo candidato no processo”.
O candidato ao cargo de vereador teve sua prestação de contas das eleições de 2008 desaprovadas pela Justiça eleitoral sob alegação de que teria arrecadado R$ 2.480,00 referentes à cessão de veículos, sem ter emitido os respectivos recibos eleitorais.
Foi impetrado Mandado de Segurança contra ato do TRE-PI, buscando suspender os efeitos da decisão de desaprovação das contas. No recurso, o candidato alegava que sua prestação de contas foi desaprovada sem que fossem analisados os documentos constantes da prestação de contas retificadora.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, “não, há, nesta primeira análise, periculum in mora [perigo da demora] apto a autorizar a manifestação da Presidência do TSE”. Nesse sentido, indeferiu a liminar requerida.