O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu recurso do diret?rio estadual do Partido do Movimento Democr?tico Brasileiro (PMDB) contra decis?o do Tribunal Regional Eleitoral do Maranh?o (TRE-MA) que julgou procedente representa??o proposta pelo diret?rio do Partido Democr?tico Trabalhista (PDT) com base na realiza??o de propaganda partid?ria irregular. O ministro Joaquim Barbosa ser? o relator do Recurso Especial Eleitoral (Respe) 28.584.
O PDT ajuizou representa??o contra o PMDB maranhense com o argumento de que o partido teria desvirtuado as finalidades da propaganda partid?ria em programa veiculado no estado, em emissoras de r?dio e televis?o, nos dias 4 e 6 de julho de 2007. A propaganda denunciada tem o seguinte teor: um locutor anuncia que o Maranh?o ?? not?cia na revista Isto? daquela semana e ?infelizmente, trata-se de uma p?ssima noticia para os maranhenses?. O locutor anuncia que a revista citada divulga mat?ria com ?um balan?o da Construtora Gautama, descoberto pela Pol?cia Federal, que mostra como o governador Jackson Lago, o chamado "Chefe Maior", recebia propina? da referida construtora. ?Agora, voc? ? quem vai julgar se ? golpe roubar?, afirma o locutor que, em seguida, pronuncia o nome do respons?vel pela propaganda: ?PMDB?.
No julgamento, o TRE-MA negou o pedido de direito de resposta, mas julgou a a??o procedente. O ac?rd?o contestado no recurso ao TSE destaca que ?a utiliza??o de inser?es de propaganda partid?ria como instrumento de ofensa a terceiros caracteriza afronta ao artigo 45 e incisos da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Pol?ticos)?. O uso indevido de tempo destinado ? veicula??o de propaganda partid?ria ?acarreta a suspens?o definitiva da inser??o impugnada, bem como o desconto proporcional na veicula??o da propaganda para o semestre seguinte?, afirmam os ju?zes regionais para julgar a representa??o procedente.
O diret?rio estadual do PMDB pede, no recurso, a reforma da decis?o do Tribunal Regional Eleitoral maranhense, ?reconhecendo-se que as decis?es recorridas s?o contra expressa disposi??o da lei, no caso, do artigo 45, III, da Lei 9.096/95 e divergem frontalmente das pr?prias decis?es e, sobretudo, contrariam frontalmente precedentes do TSE?.