Ofensas contra LGBTQIA+ será reconhecida como injúria racial, decide STF

Corte já havia criminalizado homotransfobia como crime de racismo, o que criminaliza ofensa ao coletivo

Ofensas contra LGBTQIA+ será reconhecida como injúria racial, decide STF | Tânia Rêgo/Agência Brasil
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Com uma votação de 9 a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou a favor da possibilidade de classificar atos de homotransfobia como infrações de injúria racial. Já em 2019, a mesma Corte havia categorizado essa forma de discriminação como um crime equivalente ao racismo. Os votos a favor da decisão refletiram a posição do relator do processo, o ministro Edson Fachin. 

O único voto contrário foi do recém chegado ao STF Cristiano Zanin, que argumentou que o reconhecimento do crime de injúria racial como ofensa à comunidade LGBTQIA+ não foi "objeto da demanda e do julgamento" que equiparou a discriminação ao racismo. O ministro André Mendonça se declarou impedido e não votou. 

Por meio de deliberação no plenário virtual, a Supremo Tribunal Federal (STF) examinou a ação na segunda-feira (21). A Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT), na sua solicitação, sustenta que a equiparação se mostra essencial para garantir a proteção das pessoas LGBT+, assim como do grupo como um todo. 

Dentro da literatura jurídica, é possível estabelecer uma distinção entre os conceitos de racismo e injúria racial. O crime de racismo é voltado para a punição de atos discriminatórios direcionados a um grupo ou coletividade específica. Enquanto isso, o delito de injúria racial se destina a sancionar indivíduos que denigrem a dignidade de outras pessoas por meio do uso de elementos ligados à raça, cor, etnia ou procedência nacional, ou seja, a ofensa é dirigida a um único indivíduo. 

A ABGLT agurmentou que instâncias inferiores do Judiciário têm interpretado que "a ofensa racial homotransfóbica proferida contra grupos LGBTQIA+ configura racismo, mas que a ofensa dirigida ao indivíduo pertencente àquele grupo vulnerável não configura o crime de injúria racial". 

Ao nivelar as ofensas individuais com o crime de injúria racial, a equiparação permitirá que os atos discriminatórios direcionados a pessoas LGBQIA+ possam ser sancionados de maneira mais rigorosa em comparação com as demais penalidades estipuladas para delitos contra a honra. 

Para o ministro relator do caso, a interpretação adotada em instâncias inferiores do Judiciário contraria "toda a sistemática constitucional". Segundo Fachin, esse tipo de entendimento mantém "desamparadas de proteção as ofensas racistas perpetradas contra indivíduos da comunidade LGBTQIA+". 

A equiparação entre os delitos de racismo e injúria racial já foi estabelecida por meio da interpretação do próprio STF e por uma legislação promulgada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), em janeiro deste ano. Conforme a lei ratificada por Lula, a injúria racial é qualificada como um crime não passível de fiança e que não prescreve com o tempo. A pena associada a esse delito é de detenção por um período de dois a cinco anos, uma pena que pode ser duplicada caso o crime seja perpetrado por duas ou mais pessoas.

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