O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na segunda-feira (22), a Lei nº 15.295/25, que promove mudanças significativas nas regras de identificação criminal no Brasil. A nova norma amplia a coleta de material genético e altera procedimentos adotados até então no sistema penal brasileiro.
AMPLIAÇÃO DA COLETA DE DNA
Com a sanção, passa a ser obrigatória a coleta de DNA de todos os condenados à pena de reclusão que iniciem o cumprimento em regime fechado. Antes, a exigência era limitada a crimes violentos específicos. A medida, agora, alcança um número maior de condenados e fortalece os bancos de perfis genéticos utilizados na investigação criminal.
ORIGEM DO PROJETO
A legislação tem origem no Projeto de Lei nº 1.496/21, de autoria da senadora Leila Barros (PDT-DF). A proposta foi aprovada pelo Senado Federal em 2023 e pela Câmara dos Deputados em novembro deste ano, antes de ser sancionada pelo Executivo.
COLETA ANTES DA CONDENAÇÃO
O texto legal também autoriza a coleta de material genético de pessoas ainda não condenadas, em situações específicas. A medida poderá ser aplicada quando houver aceitação da denúncia pelo juiz ou em casos de prisão em flagrante, desde que relacionados a crimes considerados graves.
CRIMES ABRANGIDOS
A coleta antecipada de DNA será permitida apenas para delitos como crimes praticados com grave violência, crimes contra a liberdade sexual, crimes contra crianças e adolescentes previstos no ECA e ações de organizações criminosas com uso de armas de fogo.
GARANTIAS E LIMITES
Para evitar abusos, a lei estabelece salvaguardas rigorosas. O material genético só poderá ser utilizado para identificação por perfil genético, ficando proibida a prática de fenotipagem, que analisa características físicas. A amostra biológica original deverá ser descartada após a extração do perfil.
PROCEDIMENTOS TÉCNICOS
A norma determina ainda que todo o processo, desde a coleta até a análise do material, seja realizado por peritos e agentes devidamente capacitados, com observância estrita da cadeia de custódia, garantindo a integridade e a confiabilidade dos dados.
PRAZO PRIORITÁRIO
Por fim, a Lei nº 15.295/25 estabelece prazo preferencial de até 30 dias para o processamento de vestígios genéticos em casos envolvendo crimes hediondos, com o objetivo de agilizar investigações e reforçar a resposta do Estado a esse tipo de crime.