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Justiça extingue pedido de Tatiana Medeiros por falta de manifestação das partes

Segundo a sentença, após a abertura do incidente, tanto a defesa da parlamentar quanto o Ministério Público Eleitoral foram intimados a se pronunciar, mas nenhum deles apresentou manifestação dentro do prazo estabelecido.

Defesa pedia restituição de bens da ONG liderada por Tatiana Medeiros. | Foto: Reprodução
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A Justiça Eleitoral extinguiu o pedido apresentado pela vereadora Tatiana Teixeira Medeiros, referente à restituição de bens guardados no Instituto Vamos Juntos, instituição que teve suas atividades suspensas no âmbito das investigações sobre lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. O caso tramitava na 98ª Zona Eleitoral de Teresina.

A solicitação fazia parte de um incidente processual vinculado ao processo principal (0600094-46.2024), que apura suspeitas relacionadas ao funcionamento do instituto.

AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO

Segundo a sentença, após a abertura do incidente, tanto a defesa da parlamentar quanto o Ministério Público Eleitoral foram intimados a se pronunciar, mas nenhum deles apresentou manifestação dentro do prazo estabelecido. Para a magistrada responsável, essa ausência inviabilizou a continuidade da ação.

Na decisão, a juíza lembra que, diante da falta de previsão específica no Código de Processo Penal sobre esse tipo de situação, cabe aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil. Ela enfatiza que o art. 485, III, do CPC determina que “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, as partes abandonarem a causa por mais de 30 (trinta) dias”.

ENTENDIMENTO DA MAGISTRADA

A juíza Junia Maria Feitosa Bezerra Fialho, responsável pela sentença, destaca que a norma civil pode ser usada em incidentes penais quando se verifica desinteresse das partes. Ela reforça ainda que o Poder Judiciário não pode permanecer indefinidamente aguardando movimentação processual.

Em sua decisão, a magistrada afirma:

“A jurisdição não pode se perpetuar indefinidamente à espera de provocação das partes, sendo ônus destas demonstrar interesse na resolução da matéria incidental.”

Com isso, concluiu:

“Declaro extinto o presente processo incidental, sem resolução do mérito, em razão da ausência de manifestação das partes.”

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