Ex-ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e criminalistas ouvidos descartam a possibilidade de prisões para os condenados no processo do mensalão ao fim do julgamento. Para eles, as penas só podem ser executadas após o término do processo, quando não houver mais possibilidade de recursos.
O julgamento pode terminar nesta semana, mas a decisão só deve ser publicada, segundo o ministro Celso de Mello, magistrado com mais tempo de Supremo, em fevereiro do ano que vem. Depois disso, os advogados de defesa poderão ainda apresentar embargos de declaração e embargos infringentes, tipos de recursos que questionam pontos específicos do julgamento.
Nesta semana, Celso de Mello argumentou ser inconstitucional a prisão imediata ao fim do julgamento. Ele lembrou que há decisões anteriores do Supremo determinando que é preciso aguardar o trânsito em julgado, ou seja, o fim do processo, quando não há mais nenhuma chance de recurso.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, disse também nesta semana que pretende apresentar memoriais aos ministros da corte reiterando o pedido de prisões imediatas ao fim do julgamento.
Para o ex-ministro da corte Francisco Rezek, é preciso aguardar a análise dos recursos. ?Eu não creio isso [na prisão imediata]. É preciso aguardar o prazo para embargos de declaração."
Ex-presidente do Supremo entre 1999 e 2001, Carlos Velloso tem a mesma opinião. "O Supremo já decidiu anteriormente que prisão em razão de condenação é só com decisão transitada em julgado [sem mais possibilidade de recurso]. E no caso, certamente, serão interpostos embargos de declaração. Enquanto embargos não forem analisados, é preciso esperar?, completou Carlos Velloso.
Contraponto
Já para o ex-procurador-geral da República Antônio Fernando de Souza, autor da denúncia do mensalão, não é preciso aguardar o trânsito em julgado da sentença.
Ele argumenta que a decisão condenatória por parte do Supremo termina com a presunção de inocência do réu, princípio da Constituição segundo o qual todos devem ser considerados inocentes até que haja uma condenação com decisão transitada em julgado.
?O Ministério Público sempre sustentou que as decisões que são objetos de recursos não ordinários serão sempre executadas. No caso, os eventuais recursos só seriam os embargos de declaração e não acho que isso seria obstáculo. Não há mais presunção de inocência após decisão do plenário do Supremo?, disse.
Recursos em caso de condenação
Os réus, mesmo que condenados na instância máxima do poder Judiciário, o Supremo, terão o direito de apresentar embargos à decisão. Os embargos de declaração buscam sanar contradições nas sentenças. Os embargos infringentes, apresentados posteriormente, podem pleitear até um novo julgamento.
O regimento do Supremo estabelece que são necessários pelo menos quatro votos pela absolvição para que um embargo infringente seja protocolado. Esse recurso deve ser para questionamentos específicos, como cálculo da pena ou a própria condenação.
Desde 2011 no STF, o ministro Luiz Fux avalia que, apesar de o regimento interno da corte prever a possibilidade de os réus condenados apresentarem os embargos infringentes, uma lei federal teria revogado os dispositivos editados no regramento da Suprema Corte. A lei 8.038, de 28 de maio de 1990, regula as ações penais no Supremo.
?Não cabem embargos infringentes previstos no regimento interno porque pela Constituição o Supremo não pode legislar sobre matéria processual. A lei 8.038 revogou os pontos do regimento interno referentes a ações penais e não prevê o embargo infringente?, observou o magistrado.