A portaria estabelece o limite máximo de subsídio econômico para o programa MCMV da seguinte forma:
R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para a oferta de novas unidades habitacionais subsidiadas em áreas urbanas e para o aluguel social de imóveis em áreas urbanas, operados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial ou do Fundo de Desenvolvimento Social;
R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para a oferta de novas unidades habitacionais subsidiadas em áreas rurais, operados com recursos da União; e
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a melhoria habitacional em áreas rurais, operados com recursos da União.
O limite da subvenção pode ser ampliado por regulamentação específica do Ministério das Cidades quando a operação envolver a instalação de um sistema de energia fotovoltaica, limitado aos parâmetros de mercado, ou a requalificação do imóvel para fins habitacionais, limitado a um aumento de 40% no limite das linhas de subsídio.
A portaria estabelece que os valores dos limites serão atualizados a cada dois anos, limitados à variação determinada pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), com pesquisa de preços realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e mantida pela Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.
A portaria limita a concessão de subvenções econômicas com recursos orçamentários da União às famílias classificadas em grupos de renda referidos nos artigos da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, observadas as regulamentações específicas do Ministério das Cidades.
A portaria regulamenta os seguintes itens: valores menores de subvenções econômicas, de acordo com as características regionais e populacionais; componentes da operação abrangidos pelo subsídio econômico; e isenção ou participação financeira da família beneficiária.
O Programa Minha Casa, Minha Vida tem como meta atender dois milhões de famílias até 31 de dezembro de 2026, respeitando a disponibilidade orçamentária e financeira dos recursos alocados às linhas de serviços subsidiados e financiados do Programa.
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A meta se refere aos benefícios habitacionais apoiados pelos recursos do programa concedidos às famílias residentes em áreas urbanas com renda familiar bruta mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e às famílias residentes em áreas rurais com renda familiar e a famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).