As convenções partidárias se encerram nesta sexta-feira, 05 de agosto; o prazo teve início no dia 20 de julho. O ato é imprescindível para que um candidato possa concorrer no pleito de 03 de outubro. No Piauí, a maioria das legendas já promoveu sua convenção.
Nesse sentido, analisando as atas encaminhadas para o Tribunal Superior Eleitoral, apresentamos a lista de todos os nomes homologados pelas legendas.
Na federação PSDB/Cidadania, a convenção ocorreu no último dia 30 de julho; a federação terá apenas chapa para a Câmara Federal, sendo todos os pleiteantes do Cidadania, confira abaixo os escolhidos para ingressar na disputa deste ano:
PRÉ-CANDIDATOS A FEDERAL
Adelmar Ferreira de Sousa
Antonio Francisco Gomes de Castro
Bruno Oliveira da Silva,
Cleiton Ibiapina
José Wilson Martins
Lívia Oliveira Machado
Marcos Danilson
Sâmia Cristina Pereira da Silva
Teresinha da Conceição Carvalho Peres
CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Segundo o art. 87 do Código Eleitoral, só podem concorrer às eleições os candidatos que estiverem filiados a um partido político. Uma vez que cada partido político possui inúmeros filiados, é necessário escolher entre eles, em convenção partidária, os que serão candidatos a cargos eletivos.
Convenções partidárias são reuniões de filiados a um partido político para julgamento de assuntos de interesse do grupo ou para escolha de candidatos e formação de coligações (união de dois ou mais partidos a fim de disputarem eleições). Conforme estabelece a Lei n° 13.165/2015, Lei da Reforma Política, as convenções devem ocorrer no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral.
Caso o estatuto do partido não possua normas para escolha e substituição dos candidatos nem para formação de coligações, o órgão de direção nacional do partido deverá estabelecê-las e publicá-las no Diário Oficial da União até 180 dias antes das eleições.
Durante as convenções será sorteado, em cada circunscrição, o número com o qual cada candidato irá concorrer (identificação numérica). Aos partidos políticos fica garantido o direito de manter os números concedidos à sua legenda na eleição anterior e aos candidatos, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo. Deputados federais, estaduais ou distritais, assim como vereadores, podem solicitar novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio (Lei n° 9.504/1997, art. 8°, § 1°, e art. 15, § 2°).