Prefeito Dr. Pessoa sancionou Lei Nº 5.756, de 3 de junho de 2022, que dispõe sobre o serviço de transporte de passageiros da capital, sob o regime de fretamento. A Lei foi publicada no Diário Oficial do Município de Teresina na quarta-feira (08).
O regimento determina que somente poderá ser licenciado para o transporte objeto da Lei veículo automotor tipo ônibus e micro-ônibus, modelo rodoviário ou urbano, destinado ao transporte de passageiros, com uma ou duas portas e sem catraca.
“O transporte público é uma das prioridades desta nova gestão. Todas as ações que possam melhorar a prestação deste serviço, que sempre foi negligenciado pelas antigas administrações, serão analisadas e implementadas. Nossa intenção é trazer melhorias ao usuário”, afirmou o prefeito Dr. Pessoa.
A legislação, aprovada pela Câmara Municipal de Teresina, visa disciplinar o transporte coletivo de passageiros, de interesse municipal, sob regime de fretamento, que de acordo com a Lei entende-se por serviço de transporte coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, aquele que:
I – se destina à condução de pessoas sem cobrança individual de passagem;
II – não está sujeito à tarifa geral do serviço de transporte coletivo urbano de linhas regulares;
III – não constitui linha regular de ônibus, com paradas e horários estabelecidos pelo Poder Público;
IV – se caracteriza por ser um serviço exclusivo, não aberto ao público.
Somente poderão prestar os serviços, de que trata a Lei Nº 5.756/2022, as empresas ou entidades que estiverem registradas para esse fim específico na Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (Strans). Os pedidos de registros formulados por empresa pessoa jurídica individual ou coletiva e entidades destinados à execução de serviço de fretamento coletivo de passageiros, de interesse municipal, sob regime de fretamento, deverão ser dirigidos à Strans e instruídos com a documentação exigida.
Deferido o registro, a Strans expedirá a competente autorização, que consistirá em dois documentos:
I – selo de vistoria do veículo;
II – Alvará de localização e funcionamento. A autorização é expedida sempre em caráter precário e não gera direito para o autorizado, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Público.
Ainda de acordo com a Lei, o serviço de transporte coletivo de passageiros sob regime de fretamento será executado por veículos que atendam às condições de segurança, conforto, higiene e mais disposições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A vida útil do veículo de transporte de fretamento, tipo ônibus, é fixada em 20 (vinte) anos e tipo micro-ônibus, em 15 (quinze) anos, contados a partir do ano de sua respectiva fabricação. O veículo com a vida útil vencida será substituído por outro, que atenda as disposições da Lei e o CTB.