O deputado federal Beto Mansur (PRB-SP) foi condenado pelo Tribunal Superior do Trabalho a pagar R$ 200 mil reais por dano moral coletivo devido à exploração de trabalho escravo e infantil em sua fazenda localizada no município de Bonópolis (GO), chamada ?Fazenda Triângulo?. A condenação foi divulgada nesta quinta-feira, 3, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com o TST, fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na fazenda teria encontrado trabalhadores em condições precárias, alojados em barracões com cobertura de plástico preto e palha, sobre chão batido, sem banheiro ou abastecimento de água potável.
No local teria sido constatada ainda presença de menores de 17 e até de 14 anos de idade prestando serviços. Dos trabalhadores entrevistados pelo grupo de fiscalização,segundo o Tribunal, a maioria não tinha Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada.
Ainda segundo a fiscalização, na Fazenda Triângulo era adotado o chamado ?barracão?, que consiste na venda aos trabalhadores de artigos como sabonete, fumo, isqueiro e rapadura. As compras eram anotadas em caderneta para depois serem descontadas no salário dos trabalhadores.
Diante disso, em uma ação civil pública ajuizada em 2005 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), Mansur foi condenado pela Vara do Trabalho de Uruaçu (GO). Ele foi obrigado a fornecer alojamento com condições sanitárias adequadas, proteção contra intempéries durante o trabalho a céu aberto, condições de conforto e higiene para refeições, fornecimento de água própria para o consumo humano e determinação de uso de equipamento de proteção individual (EPI) pelos trabalhadores.
Na decisão da Vara de Uruaçu, o parlamentar também já havia sido condenado a pagar a multa de R$ 200 mil. O deputado, contudo, recorreu da decisão e conseguiu no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) a redução da multa para R$ 50 mil.
O MPT e o próprio Mansur recorreram da decisão do TRT de Goiás questionando diversos pontos da acórdão, dentre eles o valor da multa aplicada. O caso foi então levado ao TST que deu provimento ao recurso do MPT, mas rejeitou o de Mansur.
?No caso concreto, a prova não deixa dúvidas sobre existência de trabalho degradante e ofensivo à dignidade do trabalhador, ou seja, análogo ao de escravo, a existência do repudiado trabalho infantil, além de inúmeros outros desrespeitos aos direitos dos trabalhadores?, afirmou o ministro relator Emmanoel Pereira na decisão. ?Diante desse contexto, o Regional, ao reduzir o valor da indenização, fixou essa verba em montante extremamente reduzido?.
Na sessão de julgamento, o TST atendeu ainda ao pedido do Ministério Público do Trabalho e determinou que a decisão seja encaminhada ao Procurador Eleitoral da 18º Região, para ser avaliada a inelegibilidade de Mansur diante da Lei da Ficha Limpa.
Defesa. Em nota, o deputado Beto Mansur afirma que o Tribunal Superior do Trabalho não julga crimes e que a condenação diz respeito apenas a ?questões trabalhistas?. O parlamentar lembra ainda que já foi inocentado do crime de trabalho análogo à escravidão em um processo contra ele na Justiça Federal de Goiás, que já transitou em julgado.
?Diante das provas e das decisões já transitadas em julgado, eu afirmo e reafirmo que não houve trabalho escravo e nem trabalho infantil em minha proprieda?, diz Mansur na nota, que chega a lamentar o que ele chama de falta de regulamentação da questão do trabalho escravo no País . ?Assunto que vem prejudicando enormemente os produtores rurais, em função da falta de uma legislação que defina exatamente essa questão, deixando-nos a mercê de interpretações da fiscalização do Ministério do Trabalho?, continua.
Ele alega ainda que não pode ser condenado pela Lei da Ficha Limpa por não existir condenação por trabalho escravo contra ele. ?Afirmo e reafirmo que respeito toda e qualquer decisão judicial, mas crente da correção dos meus atos e na justiça plena, vou recorrer até as últimas possibilidades na forma da lei.?
ABAIXO A ÍNTEGRA DA NOTA DE BETO MANSUR:
?Em razão da decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior Eleitoral do último dia 1º de abril de 2014, tenho a esclarecer:
- O Tribunal Superior do Trabalho não julga crime. Julga apenas as questões trabalhistas. Neste ponto, considerou que deve ser pago uma indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 200 mil, restabelecendo decisão de 1ª instância. Em vista da 2ª instância (Tribunal Regional do Trabalho, em Goiás) ter baixado o valor da multa em R$ 50 mil;
Quanto à elegibilidade:
- Eu só poderia ficar inelegível se tivesse sido condenado por crime de trabalho escravo, coisa que não aconteceu. E neste quesito, eu que respondia processo na Justiça Federal de Goiás, junto com outras pessoas da fazenda, já obtive decisão favorável.
- Em 30 de outubro de 2012, o juiz da Justiça Federal de Goiás (Eduardo Luiz Rocha Cubas) publicou seguinte decisão no processo nº 1592-55.2012.4.01.3505:
(página 4 da decisão, 2º parágrafo): ?Assim, conclui-se que os fatos narrados não encontram adequação típica nas disposições do art. 149 do Código Penal (condenação por trabalho escravo), porquanto não ficou comprovado que o status libertatis dos trabalhadores mantidos pelos acusados foi, de fato e por qualquer meio, suprimido???
Diz ainda a decisão: (página 5, último parágrafo) ?.? Posto isto, e por tudo que dos autos consta, deixo de ratificar a decisão de folhas 396 que recebeu a denúncia e ao mesmo tempo desclassifico o crime imputado (art. 149 CP- crime por trabalho escravo) aos acusados?.
Na decisão ainda, o juiz determina ?a remessa dos autos (parág. 2º, art. 383, CPP), ao juízo da Comarca de são Miguel do Araguaia / GO, cuja jurisdição abrange o Distrito Judiciário de Bonópolis/GO, a quem roga-se, na hipótese de entendimento diverso do daqui expressado, suscitar conflito de competência?. Como, neste caso, o Ministério Público do Trabalho não recorreu o processo referente ao trabalho escravo encerrou (já transitou em julgado);
- Meu nome está citado nesta decisão como um dos denunciados. Ocorre que quando fui eleito deputado federal em 2007 (portanto com foro privilegiado), meu nome foi desmembrado do processo e passei a responder no Supremo Tribunal Federal (onde se encontra até hoje em tramitação, sem qualquer decisão);
- Diante das provas e das decisões já transitadas em julgado, eu afirmo e reafirmo que não houve trabalho escravo e nem trabalho infantil em minha propriedade;
- Esclareço ainda que, em hipótese alguma, poderei ser enquadrado na Lei da Ficha Limpa, porque não há condenação alguma por crime de trabalho escravo contra mim;
- Lamento que no país ainda não exista uma lei regulamentando a questão do trabalho escravo. Assunto que vem prejudicando enormemente os produtores rurais, em função da falta de uma legislação que defina exatamente essa questão, deixando-nos a mercê de interpretações da fiscalização do Ministério do Trabalho. Projeto de Lei ainda tramita e aguarda aprovação pelo Congresso Nacional;
- A decisão do Tribunal Superior do Trabalho do último dia 1º de abril, contraria o que já foi decidido pela Justiça Federal de Goiás;
- Afirmo e reafirmo que respeito toda e qualquer decisão judicial, mas crente da correção dos meus atos e na justiça plena, vou recorrer até as últimas possibilidades na forma da lei.