Defesa de Wellington diz que inelegibilidade é “equívoco” do MP-PI

A condenação ocorreu por conduta vedada, que acarretou aplicação de multa ao candidato Wellington Dias, não havendo a aplicação da sanção de cassação.

Alexandre de Castro Nogueira | Reprodução
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A equipe jurídica do candidato a prefeito de Teresina, senador Wellington Dias, liderada pelos advogados Alexandre de Castro Nogueira e Marcos Vinícius Furtado Coelho, acredita que a inelegibilidade do petista, apontada pela promotora Myrian Lago, é um "grande equívoco".

Segundo eles, a condenação ocorreu por conduta vedada, que acarretou aplicação de multa ao candidato Wellington Dias, não havendo a aplicação da sanção de cassação do registro ou do diploma.

"Equivoca-se o MPE ao afirmar que a presente ação de impugnação tem como fundamentação o disposto nas alíneas "d" e "h" do inciso I, Art. 1º da LC nº 64/90, haja vista que pela simples leitura dos citados dispositivos, os mesmos versam acerca de pessoas que tiveram condenação por abuso de poder político e não conduta vedada", diz a nota enviada pela assessoria jurídica de Wellington.

"Não há como persistirem os argumentos da representante do Ministério Pú- blico Eleitoral, já que sem qualquer amparo legal, não podendo, no presente caso, haver um julgamento diferente do que ocorreu em 2010, onde foi deferido o registro de candidatura do Candidato Wellington Dias, decisão esta confirmada pelo TSE e julgada sob a égide da Lei Complementar 135/10 (Lei da Ficha Limpa)", afirmam os advogados, lembrando que Dias se candidatou - e foi eleito - como senador no pleito de 2010, tendo então o registro de candidatura aprovado anteriormente pela Justiça Eleitoral.

A representação da promotora se baseia na decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), que multou Wellington Dias, na época governador do Estado, em 100 mil Ufirs por práticas de condutas vedadas. O petista foi acusado de uso promocional do programa de distribuição de carteira de motorista do Detran quando era candidato ao Senado.

Alexandre Nogueira e Marcos Vinícius destacam que embora a conduta vedada seja espécie do gênero abuso de poder político, deve-se aplicar nesses casos as normas especificas e não as gerais, "demonstrando claramente ter havido um grande equívoco por parte da representante do ministério público eleitoral".

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