A pandemia do novo coronavírus provocou um verdadeiro tsunami nas relações trabalhistas, sem dinheiro em caixa e com uma previsão nada positiva quanto à arrecadação, muitos empregos estão em situação de risco. Diante desta situação, um levantamento feito pelo escritório ‘Eduardo Melo Advogados’ esmiuçou as principais medidas adotadas pelos órgãos na preservação do emprego e renda.
No âmbito do Poder Executivo destaca-se a Medida Provisória publicada na última quarta-feira, 01 de abril, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, tendo sua aplicabilidade estendida até quando durar o estado de calamidade pública atribuído a crise global de saúde pública.
As principais medidas do Plano abrangem o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
As ações serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados. Este acordo será firmado com aquele trabalhador que receber valor igual ou inferior a R$ 3.135; e portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
É importante sintetizar que para os empregados não enquadrados nos critérios iniciais já indicados, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser firmada também via acordo individual. Vale destacar que tais critérios não se aplicam os trabalhadores do setor público, onde as normais trabalhistas são distintas.
BENEFÍCIO EMERGENCIAL
Uma das principais dúvidas referentes ao Plano de Preservação do Emprego e Renda diz respeito ao benefício emergencial que será pago pelo Governo Federal aos trabalhadores formais.
O auxílio será pago mensalmente e começará a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. Assim, o empregador terá o prazo de dez dias após o acordo firmado para comunicar ao Ministério da Saúde, que liberará a primeira parcela do auxílio no prazo de 30 dias. Caso não faça essa comunicação, o empregador terá de arcar com os pagamentos do funcionário, até que informe ao Ministério sobre o acordo e ele seja devidamente formalizado.
É importante esclarecer que o benefício será pago apenas enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Quanto ao valor pago, ele terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
VALOR DO BENEFÍCIO
O valor pago aos empregados conta com as seguintes regras, de acordo com o disposto na medida provisória publicada pelo Governo Federal:
- Em caso de redução da jornada de trabalho e do salário: o Benefício será o percentual da redução de salário aplicado sobre a valor do seguro-desemprego. Ex: reduziu 30% do salário, o Benefício será de 30% do seguro-desemprego.
- Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho; os empregados de empresas com receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 em 2019: o valor do Benefício será de 100% do seguro-desemprego.
- Empregados de empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 em 2019: o valor do Benefício será de 70% do seguro-desemprego. Os outros 30% serão pagos pela empresa mesmo estando o contrato suspenso.
Cabe sintetizar que o empregado com mais de um vínculo trabalhista poderá receber mais de um auxílio emergencial.
REDUÇÃO PROPORCIONAL E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
No que se relaciona a tal questão, a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, se dará por no máximo 90 dias, ou seja, três meses. Sendo que alguns requisitos deverão ser observados, como a preservação do valor do salário-hora de trabalho; o encaminhamento do acordo individual escrito entre empregador e empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos; e considerando que a redução da jornada de trabalho e de salário só pode ser feita em percentuais determinados: 25% ou 50% ou 70%.
Já a suspensão temporária do contrato de trabalho se dará pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
Cabe indicar que a suspensão do contrato é incompatível com o teletrabalho, ou seja, naquelas funções em que é possível o regime home office, essa modalidade de benefício não se aplica.
No caso das empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões no ano passado; somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado. O empregado terá direito ainda a 70% do Benefício Emergencial.
ESTABILIDADE - Além disto, fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Sendo assim, a medida provisória indica que a dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias, de indenização nos valores seguintes:
- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 75%; ou
- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
A medida provisória já foi publicada, portanto já está em vigor em todo o país, inclusive no Piauí.