Por ocasião do fortalecimento da cidadania e do acesso à Justiça
Dr. Hielbert Ferreira - Avogado, conselheiro seccional e presidente da Comissão de Defesa dos Municípios da OAB-PI
Há um paradoxo silencioso que atravessa o cotidiano do sistema de Justiça brasileiro — e que, no Piauí, se manifesta de forma particularmente sensível: o direito é reconhecido, mas não se materializa no tempo em que deveria.
A decisão judicial existe.
O papel está assinado.
O sistema processual registra o deferimento.
*Mas, na vida real, nada muda.*
Essa distância entre decisão e realidade tem nome técnico: *inefetividade da tutela jurisdicional*. E ela não é um detalhe — é um dos maiores desafios contemporâneos do Direito.
A legislação brasileira evoluiu. O Código de Processo Civil prevê mecanismos como a tutela de urgência, que permite ao juiz antecipar efeitos da decisão justamente para evitar o chamado periculum in mora — o perigo da demora . Em tese, isso deveria resolver o problema.
*Mas a prática revela outra camada.*
*O ponto crítico: quando o sistema trava*
Advogados que atuam na linha de frente — especialmente nas áreas de consumo, criminal e enfrentamento ao poder público — conhecem bem o padrão:
• decisões liminares são concedidas com rapidez;
• o réu é formalmente intimado;
• o prazo é claro;
• e, ainda assim, o cumprimento não acontece.
No setor bancário, por exemplo, já se tornou recorrente a dificuldade de efetivar decisões que determinam a liberação de valores, especialmente quando possuem natureza alimentar. Estudos e reportagens recentes apontam que a estrutura interna dessas instituições — altamente burocratizada e segmentada — contribui para atrasos no cumprimento das ordens judiciais .
Mas isso não explica tudo.
Há um fator mais profundo: a ausência de consequências reais e imediatas pelo descumprimento.
A jurisprudência brasileira reconhece que a multa coercitiva (astreinte) deve ter caráter persuasivo. No entanto, na prática, sua efetividade é frequentemente reduzida, seja pela fixação em patamares baixos, seja pela posterior revisão judicial, o que esvazia seu efeito intimidatório .
O resultado é previsível:
o descumprimento deixa de ser risco — e passa a ser estratégia.
*O impacto real: quem paga essa conta*
Essa engrenagem afeta diretamente três grupos:
1. *O consumidor comum*
Que depende da decisão para viver — não apenas para vencer uma causa.
2. *O advogado(a)*
Que deixa de ser apenas técnico e passa a atuar como executor informal da decisão judicial, insistindo, reiterando, despachando, pressionando.
3. *O próprio Judiciário*
Cuja autoridade é, na prática, relativizada quando a decisão não produz efeito.
No Piauí, o desafio ganha contornos específicos
Estados com menor estrutura administrativa e alto volume de demandas repetitivas enfrentam um problema adicional: o sistema funciona no limite.
A própria doutrina aponta que o Judiciário brasileiro sofre com sobrecarga estrutural e crescimento exponencial de demandas, especialmente em relações massificadas como as de consumo.
Isso gera um efeito em cadeia:
• mais processos
• menos capacidade de acompanhamento individual
• maior dificuldade de fiscalização do cumprimento
E, no fim, decisões que dependem de esforço extra para se tornarem reais.
O que poderia mudar — soluções práticas e viáveis
O problema não é insolúvel. Pelo contrário, há caminhos claros — alguns já debatidos, outros pouco explorados.
1. Execução automática de decisões sensíveis
Decisões envolvendo verba alimentar deveriam acionar automaticamente:
• bloqueios sistêmicos,
• transferências diretas,
• ou comunicação imediata com fontes pagadoras.
*Sem depender de nova provocação.*
2. Multas realmente coercitivas
Astreintes precisam cumprir sua função:
• valores progressivos;
• possibilidade de incidência sobre gestores responsáveis;
• execução imediata, sem postergação.
*Sem isso, o sistema premia quem descumpre.*
3. Responsabilização pessoal em casos reiterados
O descumprimento consciente de ordem judicial pode configurar, em tese:
• ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77);
• e até crime de desobediência (art. 330 do CP, em determinadas hipóteses).
Mas raramente há aplicação efetiva.
Esse é um ponto de inflexão.
4. Varas ou núcleos especializados em cumprimento
Não basta decidir — é preciso garantir execução.
Unidades focadas exclusivamente em cumprimento de decisões poderiam:
• monitorar prazos;
• automatizar cobranças;
• reduzir a dependência de provocação das partes.
5. Integração tecnológica com instituições financeiras
O futuro não está no papel.
Está na integração:
• sistemas judiciais conectados diretamente aos bancos;
• cumprimento automatizado de ordens;
• rastreabilidade em tempo real.
O papel silencioso da advocacia estratégica
Diante desse cenário, emerge uma figura que não aparece nas estatísticas, mas faz diferença concreta:
o advogado que entende o sistema — e sabe como fazê-lo funcionar.
Não basta conhecer o direito.
É preciso compreender o comportamento das instituições.
Antecipar resistências.
Atuar com precisão.
Porque, no cenário atual, ganhar a decisão é apenas metade do caminho.
Conclusão: justiça que chega tarde não é justiça completa
O Judiciário decide.
Mas a sociedade precisa que ele faça acontecer.
O verdadeiro avanço institucional não está apenas em reconhecer direitos, mas em garantir que eles saiam do papel e cheguem à vida real — no tempo certo.
E enquanto essa distância existir, haverá espaço — e necessidade — de atuação técnica, estratégica e firme.
Não para discutir o direito.
Mas para fazer com que ele exista, de fato.