As discussões judiciais envolvendo o Imposto de Renda e pessoas com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista (TEA) têm avançado nos últimos anos, resultando em interpretações mais amplas e alinhadas à proteção constitucional desses grupos. Embora a legislação tributária brasileira não preveja isenção automática do Imposto de Renda para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), decisões recentes do Judiciário vêm garantindo redução relevante da carga tributária, a depender do caso concreto.
O ponto central desse entendimento está no Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que reconheceu que os gastos com a instrução de pessoa com deficiência podem ser enquadrados como despesas médicas, inclusive quando realizados em escola regular. Essa classificação é juridicamente relevante porque as despesas médicas não estão sujeitas a limite de dedução no Imposto de Renda, ao contrário das despesas educacionais.
Embora o Tema 324 não tenha sido fixado exclusivamente para o TEA, a inovação prática para esse grupo decorre do fato de que o ordenamento jurídico brasileiro passou a reconhecer expressamente a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Esse reconhecimento permitiu que o entendimento já consolidado para pessoas com deficiência passasse a ser aplicado também aos portadores de TEA.
“A legislação do Imposto de Renda já permite a dedução integral de despesas médicas, mas a controvérsia sempre esteve em saber quando determinados gastos com educação especializada podem ser enquadrados dessa forma. O reconhecimento judicial, especialmente a partir do Tema 324 da TNU, tem avançado no sentido de admitir que tratamentos contínuos que envolvem saúde e educação especializada de pessoas com deficiência sejam deduzidos sem as limitações aplicáveis às despesas educacionais comuns, mesmo quando realizada em escola regular. O impacto financeiro para as famílias é significativo, já que o acompanhamento de pessoas com TEA envolve custos elevados e permanentes. Quando esses valores são corretamente enquadrados e declarados, há uma redução relevante do imposto devido ou aumento da restituição”, explica o advogado Carlos Junior.
Na prática, isso significa que, quando a educação especializada, o acompanhamento pedagógico ou multidisciplinar integrarem o tratamento necessário ao desenvolvimento da pessoa com TEA, inclusive quando realizada em escola regular, os valores correspondentes podem ser deduzidos integralmente como despesas médicas, desde que devidamente comprovados.
As recentes decisões também vêm reconhecendo o direito à restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente, quando demonstrado que o contribuinte foi tributado indevidamente em razão da aplicação do limite legal destinado às despesas educacionais.
Para o reconhecimento desse direito, é indispensável a apresentação de laudos médicos atualizados, que comprovem a condição de deficiência e a necessidade de acompanhamento contínuo, bem como documentos fiscais idôneos que demonstrem os gastos realizados.
O reconhecimento judicial pode resultar em redução expressiva do imposto devido ou aumento significativo da restituição, conforme as particularidades de cada situação. Paralelamente, projetos de lei também tramitam no Congresso Nacional com o objetivo de tornar o direito explícito no Código Tributário, o que traria maior celeridade aos pedidos de isenção e evitaria que os contribuintes dependessem exclusivamente de decisões dos tribunais.