SEÇÕES

Câmara recorre novamente ao TRE-PI para posição sobre prisão de Tatiana Medeiros

Legislativo municipal busca orientação sobre suplência e aplicação do artigo 56 da Constituição Federal.

Tatiana Medeiros está presa desde o início do mês na capital piauiense. | Foto: Reprodução
Siga-nos no

A Câmara Municipal de Teresina protocolou no último dia 9 de abril uma segunda consulta formal ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI). O objetivo é obter respostas jurídicas sobre como proceder institucionalmente após a prisão preventiva da vereadora Tatiana Medeiros (PSB), ocorrida no dia 3 do mesmo mês.

A parlamentar, que permanece detida, teve seu afastamento determinado por decisão judicial, o que provocou um impasse no Legislativo da capital. A situação é considerada inédita e levanta três dúvidas centrais a serem avaliadas pelo TRE-PI.


Vereadora presa pode ser considerada licenciada?

O primeiro ponto apresentado pela Câmara se refere à natureza do afastamento judicial. O questionamento gira em torno da possibilidade de se considerar a situação de Tatiana como uma licença parlamentar temporária, nos moldes do artigo 56 da Constituição Federal.

“Na hipótese de uma decisão judicial determinar o afastamento cautelar e a prisão preventiva de parlamentar poderá ser encarada, para fins legais e regimentais, como espécie de licença parlamentar prevista no art. 56 da CF, considerando seu caráter temporário?”, indaga a consulta.

O artigo constitucional citado trata, entre outros pontos, das ausências justificadas dos membros do Legislativo em razão de licença por motivo de saúde ou interesse particular.


Convocação de suplente é legalmente justificável?

Outro aspecto fundamental levantado pela Casa Legislativa é se o afastamento cautelar de Tatiana Medeiros autoriza a chamada do suplente, Leôndidas Júnior, que ocupa a primeira posição na lista do PSB.

“O afastamento judicial cautelar de parlamentar municipal, ainda que sem perda do mandato, suspende o exercício da função pública a ponto de justificar a convocação de suplente, com base nos princípios da continuidade dos serviços públicos e da representatividade?”, questiona o documento.

A Câmara argumenta que o princípio da continuidade administrativa pode justificar a presença de um substituto, mesmo que o afastamento não represente cassação ou renúncia formal.


Substituição imediata ou após 120 dias?

Caso o TRE-PI reconheça a legitimidade da convocação do suplente, o Legislativo quer saber qual deve ser o prazo para efetivação da medida. O questionamento é se a substituição poderia ocorrer de forma imediata ou se deveria aguardar o prazo de 120 dias, conforme previsto no §1º do mesmo artigo 56 da Constituição.

“Em caso afirmativo, a convocação do suplente pode (ou deve) ocorrer de imediato, nos termos da legislação local, ou somente após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 56, §1º da CF, por se constituir como norma de repetição obrigatória?”, diz o trecho final da consulta.


Precedente no Legislativo e expectativa por resposta

Com o impasse jurídico instaurado, a Câmara aguarda o posicionamento oficial do TRE-PI para definir os próximos passos. O caso de Tatiana Medeiros, por sua especificidade, pode criar um precedente jurídico importante no legislativo municipal, especialmente em contextos envolvendo afastamentos cautelares por decisão judicial.

Tópicos

VER COMENTÁRIOS

Carregue mais
Veja Também