A Câmara Municipal de Teresina protocolou no último dia 9 de abril uma segunda consulta formal ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI). O objetivo é obter respostas jurídicas sobre como proceder institucionalmente após a prisão preventiva da vereadora Tatiana Medeiros (PSB), ocorrida no dia 3 do mesmo mês.
A parlamentar, que permanece detida, teve seu afastamento determinado por decisão judicial, o que provocou um impasse no Legislativo da capital. A situação é considerada inédita e levanta três dúvidas centrais a serem avaliadas pelo TRE-PI.
Vereadora presa pode ser considerada licenciada?
O primeiro ponto apresentado pela Câmara se refere à natureza do afastamento judicial. O questionamento gira em torno da possibilidade de se considerar a situação de Tatiana como uma licença parlamentar temporária, nos moldes do artigo 56 da Constituição Federal.
“Na hipótese de uma decisão judicial determinar o afastamento cautelar e a prisão preventiva de parlamentar poderá ser encarada, para fins legais e regimentais, como espécie de licença parlamentar prevista no art. 56 da CF, considerando seu caráter temporário?”, indaga a consulta.
O artigo constitucional citado trata, entre outros pontos, das ausências justificadas dos membros do Legislativo em razão de licença por motivo de saúde ou interesse particular.
Convocação de suplente é legalmente justificável?
Outro aspecto fundamental levantado pela Casa Legislativa é se o afastamento cautelar de Tatiana Medeiros autoriza a chamada do suplente, Leôndidas Júnior, que ocupa a primeira posição na lista do PSB.
“O afastamento judicial cautelar de parlamentar municipal, ainda que sem perda do mandato, suspende o exercício da função pública a ponto de justificar a convocação de suplente, com base nos princípios da continuidade dos serviços públicos e da representatividade?”, questiona o documento.
A Câmara argumenta que o princípio da continuidade administrativa pode justificar a presença de um substituto, mesmo que o afastamento não represente cassação ou renúncia formal.
Substituição imediata ou após 120 dias?
Caso o TRE-PI reconheça a legitimidade da convocação do suplente, o Legislativo quer saber qual deve ser o prazo para efetivação da medida. O questionamento é se a substituição poderia ocorrer de forma imediata ou se deveria aguardar o prazo de 120 dias, conforme previsto no §1º do mesmo artigo 56 da Constituição.
“Em caso afirmativo, a convocação do suplente pode (ou deve) ocorrer de imediato, nos termos da legislação local, ou somente após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 56, §1º da CF, por se constituir como norma de repetição obrigatória?”, diz o trecho final da consulta.
Precedente no Legislativo e expectativa por resposta
Com o impasse jurídico instaurado, a Câmara aguarda o posicionamento oficial do TRE-PI para definir os próximos passos. O caso de Tatiana Medeiros, por sua especificidade, pode criar um precedente jurídico importante no legislativo municipal, especialmente em contextos envolvendo afastamentos cautelares por decisão judicial.