Câmara aprova novo modelo de intervenção da União nos Estados

A proposição foi sugerida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, e relatada na CCJ pelo deputado Vicente Arruda

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Em meio à ameaça de intervenção na capital do país (leia tudo sobre o "Panetonegate"), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou hoje (quarta, 31) o Projeto de Lei 5456/09, originário do Senado, que regulamenta processos de intervenção da União no Distrito Federal e nos estados. Apresentado pelo então senador pernambucano José Jorge (ex-PFL), o PL tramita em caráter conclusivo (sem necessidade de apreciação plenária) e segue para a sanção presidencial, caso não haja requerimento para votação em plenário.

A proposição foi sugerida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, e relatada na CCJ pelo deputado Vicente Arruda (PR-CE). Com base em preceitos constitucionais, o PL incorpora práticas já executadas pela corte, mantendo-se a prerrogativa do STF aprovar pedido formal de intervenção por parte do procurador-geral da República.

?As disposições expressam a melhor maneira de tratar o processo e julgamento da representação interventiva, sendo minucioso e adequado para dirimir as questões que possam surgir?, observou o deputado, segundo a Agência Câmara.

Enviado à Câmara dos Deputados em 22 de junho de 2009, o projeto define que, caso um eventual pedido de intervenção seja aprovado pelo STF, o presidente da República deve ser imediatamente comunicado da decisão, com a publicação do decreto interventivo, de maneira que este seja submetido à apreciação do Congresso em até 15 dias.

A proposta define ainda que, uma vez aprovado pelo Supremo, o pedido de intervenção é irreversível, bem como a rejeição do mesmo. ?A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é irrecorrível, sendo insuscetível de impugnação por ação rescisória?, registra trecho conclusivo da matéria.

Atualmente, a Constituição delega ao procurador-geral a função de propor intervenção em casos de descumprimento de leis federais, bem como para assegurar, basicamente, cinco princípios: prestação de contas da administração pública; autonomia municipal; direcionamento da arrecadação estadual para ações de manutenção e desenvolvimento da educação e da saúde; modelo republicano, regime democrático e sistema representativo.

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