Foi aprovada nesta última quarta-feira (19), o substitutivo do senador Ciro Nogueira (PP-PI) ao projeto de lei que permite a averbação simplificada de mudança do nome de pai ou mãe, nesse caso, no registro de nascimento dos filhos. A mudança será possível no caso de divórcios (PL 5.591/2019).
O texto deverá agora seguir para análise da Câmara. O projeto é de autoria da senadora Daniella Ribeiro (PP-PB).
Ele modifica a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 1973) e teve como relator o senador Ciro Nogueira (PP-PI), que é o autor do substitutivo.
No tota foram apresentadas oito emendas ao projeto, e dessas, cinco foram acolhidas, total ou parcialmente no texto do relator, que também fez ajustes na redação.
Uma das principais mudanças feitas por Ciro Nogueira assegura ao filho que só tiver o sobrenome de um dos pais, independentemente de prévia autorização judicial, o direito de acrescentar o sobrenome do outro, a qualquer tempo.
Ao ler seu relatório, Ciro Nogueira (PP-PI) observou que a pandemia aumentou o número de divórcios no país. Em 2020, foram registrados 43,8 mil processos de divórcios no país, número 15% superior aos casos registrados pelos cartórios em 2019.
Divórcio
Segundo explicou Daniella no projeto, a Lei de Investigação de Paternidade (Lei 8.560, de 1992) já permite a averbação de mudança no nome dos pais, em decorrência de casamento, no registro de nascimento da criança. Entretanto, a hipótese inversa — quando os pais se divorciam e querem substituir o nome de casado pelo de solteiro na certidão do filho — não é permitida pela legislação, e só ocorre via judicial.
Daniella chama a atenção para os transtornos e inconvenientes causados quando a mãe, por exemplo, acompanhada do filho menor em viagem, precisa apresentar a certidão de casamento para provar que o nome de casada, que não usa mais, identificava a mesma pessoa que passou a adotar o nome de solteira após a separação.
Direitos
De acordo com o substitutivo, o direito de acrescentar o sobrenome de um dos genitores será exercido mediante requerimento do filho, acompanhado de documento oficial de comprovação da filiação. No caso de incapacidade absoluta, o requerente será representado por qualquer dos pais ou, se for o caso, por outro representante legal.
O texto de Ciro Nogueira também determina que a certidão expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais com as informações atualizadas será considerada um documento idôneo perante quaisquer entes ou órgãos públicos ou privados, inclusive para a emissão ou atualização de documentos de identificação em geral, como carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação, passaporte e outros.