A nova lei tem como objetivo implementar na Legislação Estadual o disposto na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, que estabeleceu a partilha do ICMS entre os estados onde a mercadoria é oferecida e onde a compra é realizada. Ou seja, o imposto vai ser dividido entre o estados de origem e o destino da compra do bem ou serviço, nas operações e prestações interestaduais destinadas a pessoas físicas e jurídicas.
A lei do comércio eletrônico visa sanar, de forma gradativa, as distorções provocadas por essas operações ao estado destino, que acumulava perdas significativas de receitas. A nova norma estabeleceu que os estados de destino da mercadoria ou serviço adquirido terão direito a uma parte maior do ICMS, caso o consumidor final seja pessoa física. Isso beneficia estados que não produzem, mas consomem eletrônicos, como os do Nordeste.
A lei promulgada pela Emenda Constitucional 87/2015, já regulamentada pela maioria dos estados, torna gradual a alteração nas alíquotas, atribuindo aos estados de destino 100% da diferença de alíquotas somente em 2019. Até lá, a regra de transição será a seguinte: 20% para o destino e 80% para a origem (2015); 40% para o destino e 60% para a origem (2016); 60% para o destino e 40% para a origem (2017); e 80% para o destino e 20% para a origem (2018).