Segundo o artigo 236, do Código Eleitoral, a partir desta terça-feira (27) nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrnte delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo conduto. A lei fala de cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição.
Mas, caso o eleitor seja pego em flagrante delito, como por exemplo, fazendo propaganda de boca de urna no dia da eleição poderá ser preso e punido com seis meses a um ano de detenção, havendo a possibilidade de prestação de serviços à comunidade por igual períod e mais multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIR.
Mas a legislação permite, no dia do pleito, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
No entanto, é vedado, até o término do horário de votação, qualquer ato que caracterize manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos, tal como a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado.
O uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato também é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.
Os fiscais partidários, nos trabalhos de votação, somente podem usar crachás em que constem o nome e a sigla da legenda ou coligação a que sirvam, também sendo vedada a padronização do vestuário.