Homem é condenado por transmitir HIV 'de propósito' a mulher no DF

Vítima foi informada do vírus pela ex-mulher do parceiro

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A Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de um homem acusado de transmitir o vírus HIV intencionalmente à parceira, entre 2009 e 2010. Ele responde por lesão corporal gravíssima e foi condenado a dois anos de prisão, pena mínima para o crime. A decisão foi unânime, mas o réu ainda pode recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com os autos do processo, o casal conviveu por cerca de dois anos, entre 2009 e 2011. Em março de 2010, a vítima recebeu uma mensagem de celular da ex-esposa do acusado, informando que o homem era portador do vírus HIV. Confrontado, ele negou a informação.

Em julho do mesmo ano, ao arrumar o guarda-roupas do casal, a mulher teria encontrado uma caixa de remédios para o tratamento da Aids. Ela voltou a interrogar o parceiro mas, segundo o processo, o homem disse que tinham recebido a medicação incorreta, por um "erro no diagnóstico".

A mulher insistiu, e os dois seguiram a um laboratório para fazer o teste de sorologia. O resultado confirmou que ambos estavam contaminados pelo vírus.

Na delegacia, segundo a denúncia, o homem confessou que conhecia o próprio diagnóstico desde 2004 e que, mesmo assim, fazia questão de transar com a parceria sem preservativo. Disse, também segundo a ação, que sabia que o vírus HIV era letal e que poderia estar levando a companheira à morte.

À Polícia Civil, o réu também afirmou que agiu dessa maneira porque não queria se separar da mulher e acreditava que, se ela descobrisse ser portadora do vírus, provavelmente continuaria com o relacionamento. Em juízo, o homem negou todo o depoimento concedido na delegacia.

Recurso negado

Na primeira decisão, o juiz concluiu que a conduta do acusado correspondia ao crime de lesão corporal gravíssima. O Código Penal prevê esse tipo de denominação para agressões que causem incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto.

O crime prevê reclusão de 2 a 8 anos. O juiz decidiu pelo tempo mínimo, de dois anos, e concedeu a suspensão condicional da pena pelo prazo de quatro anos. Ainda assim, o réu recorreu e pediu que o crime fosse desclassificado para "perigo de contágio de moléstia grave", que tem pena de 1 a 4 anos.

O recurso foi negado pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça porque a Aids, no entendimento do colegiado, é incurável e demanda atenção do portador por toda a vida. Para o tribunal, a lesão corporal gravíssima "absorve" o perigo de contágio, e não o contrário.

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