O governador Rafael Fonteles sancionou a Lei nº 8.119 , que proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarros eletrônicos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo no Piauí. A medida foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira (23). A lei, que entra em vigor imediatamente, também é válida para ambientes abertos e que tenham divisórias, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
Para os fins da lei, entende-se como “recintos de uso coletivos”, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
Também fica determinado que nos locais previsto devem ser afixados o aviso de proibição em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor. Ainda de acordo com a lei, o responsável pelos estabelecimentos deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
Caso o empresário responsável pelo estabelecimento não tome as providências necessárias pode pagar multas, podendo até mesmo ter o alvará de funcionamento cassado. A lei diz que qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, caso flagre o descumprimento da lei.
Apesar da proibição, a lei tem exceções, como instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista; vias públicas e espaços ao ar livre; residências e estabelecimentos exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros ou de qualquer outro produto fumígeno, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
Nos locais indicados para o fumo, deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde.
A lei indica ainda que o Poder Executivo poderá disponibilizar em toda a rede de saúde pública do Estado, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar.