A Residencial Avenida Empreendimentos Imobiliários Ltda., do Distrito Federal, teve seu recurso admitido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, e conseguiu que uma reclamação trabalhista ajuizada no Piauí seja remetida para uma das Varas do Trabalho de Brasília.
A decisão segue jurisprudência do TST no sentido de que apenas quando a empresa contratar e promover a prestação dos serviços em diferentes localidades do território nacional é possível ao empregado o ajuizamento da ação no local do seu domicílio.
A reclamação foi apresentada por um auxiliar de pedreiro, contratado para trabalhar no canteiro de obras da construtora em Samambaia (DF), à Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato (PI), onde residia. Sem comparecer à audiência, a empresa foi condenada à revelia a pagar diversas verbas trabalhistas.
O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de competência apresentada pela construtora, com o fundamento de que o acesso à justiça deve ser potencializado, dando oportunidade ao trabalhador de eleger o foro, como forma de garantir a prestação jurisdicional sem se afastar do seu local de domicílio. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI).
No recurso ao TST, a construtora reiterou o argumento de que sua defesa foi prejudicada com o ajuizamento da ação no Piauí, e sustentou que a prestação de serviços ocorreu em Brasília. “A empresa é de pequeno porte e nem sequer possuímos filial em outra cidade”, contestou a ex-empregadora.
A Primeira Turma, sob a relatoria do ministro Hugo Carlos Scheuermann, entendeu que houve má aplicação, pelo TRT, do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal pelo Tribunal Regional, e que a empresa foi prejudicada no seu direito de defesa, “tanto que foi declarada a sua revelia”. A Turma seguiu a jurisprudência firmada na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual apenas quando a empresa contratar e promover a prestação dos serviços em diferentes localidades do território nacional é possível a aplicação ampliativa do parágrafo 3º do artigo 651 da CLT, que define a competência das Varas do Trabalho pela localidade da prestação de serviços, “ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.
Em decisão unânime, a Turma declarou a incompetência da Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato para processar e julgar a ação, anulou todas as decisões anteriores e determinou a remessa do processo a alguma das Varas do Trabalho de Brasília.