Termina dia 23 de agosto o prazo para o eleitor poder habilitar-se perante a Justiça Eleitoral para votar em trânsito (fora do seu domicílio eleitoral) nas eleições deste ano, segundo informam o TRE-PI e o Tribunal Superior Eleitoral. O voto em trânsito pode ocorrer no primeiro, no segundo ou em ambos os turnos, mas somente em capitais e municípios com mais de 100 mil eleitores.
No Piauí, serão disponibilizados locais de votação nas cidades de Teresina e Parnaíba. Na capital as seções eleitorais para voto em trânsito estarão localizadas no Aeroporto de Teresina; Escola Municipal Ermelinda de Castro; Escola Municipal Mariano Alves de Carvalho, Unidade Escolar Joel Ribeiro, Unidade Escolar Pequena Rubim, Terminal Rodoviário Lucídio Portela, Colégio Diocesano, UESPI, Colégio Sagrado Coração de Jesus e Unidade Escolar Maria de Lourdes Rebelo. Em Parnaíba, os eleitores poderão votar temporariamente no Centro Estadual de Educação Profissional Liceu Parnaibano.
Segundo a legislação, para votar em trânsito, o eleitor deverá comparecer em qualquer cartório eleitoral e solicitar sua habilitação. Basta apresentar um documento oficial com foto e indicar o local em que pretende exercer seu direito de voto. Apenas os cidadãos que estiverem com situação regular no Cadastro Eleitoral poderão votar em trânsito.
Os eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar em trânsito apenas na eleição para presidente da República. Já aqueles que estiverem em trânsito dentro da unidade da Federação, porém em município diverso de seu domicílio eleitoral, poderão votar para presidente, governador, senador, deputado federal e deputado estadual.
O voto em trânsito não é permitido em urnas instaladas em outros países. Entretanto, eleitores com título eleitoral cadastrado no exterior, e que estiverem em trânsito no território brasileiro, poderão votar na eleição para presidente da República.
Caso o eleitor habilitado para votar em trânsito não compareça à seção, ele deverá justificar sua ausência, inclusive se estiver em seu domicílio eleitoral de origem o dia da eleição. A justificativa de ausência nos dias de votação não poderá ser feita no município por ele indicado para o exercício do voto.
O voto em trânsito está previsto na Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.554/2017 e no Calendário Eleitoral 2018.