A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve condenação de plano de saúde por reajuste abusivo em mensalidade. O índice foi de 95,81% em contrato de mulher de 56 anos. Para o colegiado, trata-se de índice totalmente aleatório, desprovido de qualquer base contratual e atuarial. As informações são do Portal Migalhas.
Uma mulher, beneficiária de contrato individual de assistência à saúde, foi à Justiça contra o reajuste etário imposto pela empresa de saúde, quando fez 56 anos. Para a consumidora, o aumento foi ofensivo à legislação consumerista, ao Estatuto do Idoso, à função social do contrato e à boa-fé objetiva.
A operadora de saúde, por sua vez, argumentou que a beneficiária já tinha conhecimento do conteúdo das cláusulas contratuais, que disciplinam, "de modo claro e transparente", os reajustes etários.
O juízo de primeiro condenou o plano de saúde a rever a mensalidade, mediante exclusão do reajuste etário aplicado no mês de julho de 2021; fixar que os reajustes devem ficar restritos aos anuais, aos autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais/familiares e restituir o indébito.
Inconformada, a operadora alegou que o contrato é anterior e não adaptado à lei 9.656/98, devendo observar-se suas disposições no que tange ao reajuste por faixa etária, o qual possui previsão expressa. Asseverou, ainda, a irretroatividade da lei dos planos de saúde, bem como do Estatuto do Idoso.