Ao danificar o vidro da tela do seu iPad 2 em 2013, o advogado Thiago Santos Fraga Rodrigues, 32, entrou em contato com lojas da Apple em São Paulo para solicitar a troca da peça dispondo-se ele mesmo a arcar com os custos. Ao ter o pedido negado pela empresa, que disse não prestar o serviço no país, resolveu entrar na Justiça.
O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o conserto da peça ou substituição do aparelho pela companhia, e condenou a Apple a pagar R$ 2.500 por danos morais ao consumidor, em decisão tomada no final de outubro.
Eu encontrei na cidade lojas não-autorizadas que ofereciam a substituição do vidro por peças originais importadas, conta o advogado em entrevista. Como podem, então, as próprias lojas oficiais da Apple não realizarem esse serviço, questiona.
A resolução foi baseada no artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto segundo o advogado, não constava no TJSP registro de outras resoluções baseadas nessa jurisprudência até então.
É dever de quem fabrica ou comercializa manter o serviço de troca ou reposição, e isso vale para quaisquer produtos vendidos em território nacional. Os consumidores brasileiros precisam saber disso, afirma Rodrigues.
O PROCESSO
De início, a Apple ofereceu como alternativa que o consumidor entregasse o seu iPad quebrado, comprado em dezembro de 2012 por R$ 1.499, e pagasse mais R$ 825 por um novo aparelho.
Isso porque, de acordo com documento do processo obtido pela <b>Folha</b>, o dano havia sido causado por "mau uso do proprietário, o que tirava o direito à garantia de troca gratuita do dispositivo -argumentação acatada pela Justiça em 1ª Instância durante o julgamento.
Representado por seu sogro e também advogado Edival Pereira da Gama, o consumidor recorreu dizendo que reconhecia a responsabilidade pelo dano e não solicitava a troca do produto pela garantia, mas a reposição cobrada do vidro danificado, conforme garantido pelo CDC.
Com base nisso, a Justiça deu razão ao consumidor. Segundo o texto da decisão final, nada justifica a negativa da empresa recorrida. Se ela vende os produtos no Brasil, e o faz em enorme quantidade, deve atender ao que dispõe o artigo 32 do CDC e manter, sim, peças de reposição em oferta, para eventual necessidade de conserto ou troca.
OUTRO LADO
Em nota, a Apple Brasil informa que não comenta casos particulares e que disponibiliza as informações com relação aos seus produtos e seus serviços na página de suporte ao usuário de seu site.
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