Supremo Tribunal Federal suspende retomada de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação

O entendimento é do Desembargador Federal João Batista Moreira, do TRF da 1ª Região, que determinou a suspensão do processo de retomada do imóvel

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A Caixa Econômica Federal - CEF não poderá realizar a retomada de imóvel do usuário até que seja concluída a análise da legalidade do procedimento pelo Supremo Tribunal Federal - STF. O entendimento é do Desembargador Federal João Batista Moreira, do TRF da 1ª Região, que determinou a suspensão do processo de retomada do imóvel em um recurso de apelação originário de um mutuário piauiense, onde se discute a legalidade do procedimento realizado pela CEF.

Para o advogado Apoena Almeida Machado, o “Desembargador João Batista Moreira atendeu ao nosso requerimento de suspensão do procedimento até que a matéria venha a ser definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal, que está analisando a compatibilidade ou não dos dispositivos legais que autorizam a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias, dispostos no Decreto-lei 70/66, com a Constituição Federal”.

No STF, a matéria está sendo analisada no julgamento de dois Recursos Extraordinários (Res. 556520 e 627106), sendo que um deles (RE 627106) teve Repercussão Geral reconhecida e isso significa que a decisão tomada pelos ministros deverá ser aplicada a todos os recursos idênticos em todo país.

Por enquanto, há quatro votos pela incompatibilidade dos dispositivos do decreto-lei com a Constituição. Posicionam-se assim os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ayres Britto e Marco Aurélio. Outros dois ministros, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski afirmaram que não há incompatibilidade com a Constituição Federal nas regras que permitem a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias. Os quatro ministros que defendem a incompatibilidade da execução extrajudicial de dívidas hipotecárias com a Constituição de 1988 afirmam que ela ofende o devido processo legal.

“O julgamento é de grande relevância ao país e corrigirá uma injustiça, na medida em que esse decreto-lei permite que o devedor seja submetido à perda do imóvel financiado sem que a CEF tenha, sequer, ajuizado uma ação para essa finalidade. Sem a oportunidade de defesa, o devedor perde sua moradia familiar, que tem, na Constituição, uma proteção especial”, complementa o advogado Apoena Almeida Machado.

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