Supremo nega inscrição na OAB a bacharel sem Exame de Ordem

Supremo nega inscrição na OAB a bacharel sem Exame de Ordem

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Para exercer a profiss?o de advogado, o ex-juiz classista na Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP) e bacharel em direito desde 2001 Jos? Roberto Guedes de Oliveira ter? de prestar o Exame de Ordem da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). A decis?o ? da ministra Ellen Gracie, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), que arquivou a??o do ex-juiz.

Em mandado de seguran?a, Jos? Roberto contestava a obrigatoriedade de prestar o Exame da Ordem para poder exercer a profiss?o, conforme disposto no Estatuto da OAB [Lei 8.906/94], artigo 8?, IV.

Ele afirmou que a obrigatoriedade de aprova??o no exame para ingresso na entidade, prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB, ? abomin?vel, ?um fato sui generis no mundo do trabalho profissional, mormente aqui no Brasil, onde nem mesmo na medicina ? empregada tal pr?tica?.

Inicialmente, a ministra Ellen Gracie verificou que o pr?prio autor, Jos? Roberto Guedes de Oliveira, subscreveu o MS, contudo, apesar de ser bacharel em ci?ncias jur?dicas e sociais n?o tem habilita??o profissional para o exerc?cio da Advocacia, nos termos Estatuto da OAB.

?Por ser o advogado ator indispens?vel ? administra??o da justi?a, o artigo 36 do C?digo de Processo Civil imp?e ? parte o dever de se fazer representar em ju?zo por meio de advogado legalmente habilitado?, ressaltou a ministra.

Segundo ela, o artigo 4?, do Estatuto da Advocacia, ?enuncia serem nulos os atos privativos de advogados praticados por pessoa n?o inscrita na OAB, sem preju?zo das san?es civis, penais e administrativas?.

A ministra registrou, ainda, que o entendimento da Corte [A??o Rescis?ria 1354] sobre o assunto ? pac?fico no sentido de que a exig?ncia da plena habilita??o legal para a postula??o em ju?zo n?o afronta o direito constitucional de peti??o, sendo a capacidade postulat?ria, t?o-somente, pressuposto processual de natureza subjetiva.

Portanto, a inicial ?encontra-se desprovida da assinatura de profissional da Advocacia legalmente habilitado, faltando ao peticion?rio, como visto, capacidade postulat?ria para ingressar em ju?zo por seu pr?prio nome?.

Assim, a presidente do STF determinou o arquivamento do mandado de seguran?a, por estar ausente a necess?ria capacidade postulat?ria.

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