STF decide pelo fim da prisão especial para pessoas que tem curso superior

A ação julgada foi protocolada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em 2015, que argumentou que a norma feria os princípios da dignidade humana e da isonomia.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, derrubar a previsão de prisão especial para quem tem diploma de curso superior antes da condenação definitiva. A medida, que não tinha especificações para as celas, consistia apenas em manter o preso em um local distinto dos demais.

A ação julgada foi protocolada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em 2015, que argumentou que a norma feria os princípios da dignidade humana e da isonomia. Nos votos, os ministros ressaltaram que presos podem ser separados para garantir a integridade física, moral ou psicológica, como prevê a lei.

Fachada do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília (Foto: Arquivo CNJ)

O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a norma era inconstitucional e que não havia justificativa para manter um benefício que transmitia a ideia de que presos comuns não se tornaram dignos de tratamento especial por parte do Estado. 

“A extensão da prisão especial a essas pessoas caracteriza verdadeiro privilégio que, em última análise, materializa a desigualdade social e o viés seletivo do direito penal, e malfere preceito fundamental da Constituição que assegura a igualdade entre todos na lei e perante a lei”, escreveu Moraes. Seguindo o relator, o ministro Edson Fachin falou que condições condignas no cumprimento da pena devem ser estendidas a todos os presos, sem distinção.

Para o ministro Dias Toffoli, a formação acadêmica não implica majoração ou agravamento do risco ao qual o preso cautelar estará submetido, distinguindo-se de outras condições pessoais. Ele disse ainda que não há autorização para o poder público garantir tratamento privilegiado para segmentos da sociedade em detrimento de outros.

"A formação acadêmica é condição pessoal que, a priori, não implica majoração ou agravamento do risco ao qual estará submetido o preso cautelar, distinguindo-se, portanto, de outras condições pessoais, a exemplo de integrar o preso as forças de segurança pública, ou a de ter ele exercido atividades profissionais intrínsecas ou intimamente relacionadas ao funcionamento do Sistema de Justiça Criminal", falou ao g1.

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