O deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE) apresentou nesta segunda-feira (23) o Projeto de Lei 5234/2020, que altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 para permitir o enquadramento de hotéis-cassinos como prestadores de serviços turísticos.
Com apenas quatro parágrafos, a proposta do parlamentar cearense defende a modificação da Lei Geral do Turismo de modo a incluir entre os prestadores de serviços turísticos os hotéis-cassino. Paralelamente, a proposta visa alterar a Lei das Contravenções Penais para permitir exploração de jogos de azar quando realizados nos referidos hotéis-cassino.
Justificativa
Na justificativa o deputado Eduardo Bismarck registra que “é de conhecimento geral que a atividade do jogo no Brasil é amplamente exercida, ainda que ilegal. Dessa forma, a melhor saída não consiste em proibi-la, mas sim regular sua aplicação em locais específicos de modo a evitar resultados perversos, impulsionar o turismo no país e, ainda, abastecer os cofres públicos a partir de suas contribuições”.
O parlamentar entende que descriminalizar os hotéis-cassino e incluí-los entre os prestadores de serviços turísticos são medidas meritórias em tempos de crise econômica, principalmente devido à pandemia de covid-19, “em que precisamos incentivar a atividade turística e encontrar outros meios de arrecadação para os cofres públicos”.
Na justificativa, o deputado cita o Instituto Brasileiro Jogo Legal – IJL em duas oportunidades. A primeira com os dados dos jogos não regulados operados no Brasil.
De acordo com o Instituto Brasileiro Jogo Legal, em se tratando dos jogos de azar como um todo, os jogos ilegais movimentam R$ 20 bilhões por ano no Brasil e, com sua legalização, esse valor poderia praticamente triplicar, de acordo com o Presidente do Instituto:
“O Brasil, em 2014, tem um PIB de R$ 5,5 trilhões. Se considerarmos 1%, nosso potencial de mercado de apostas gira em torno de 55 bilhões e 200 milhões de reais. Se a gente considerar aquela média de tributação de 30%, nós estamos falando aí numa arrecadação de R$ 16,5 bilhões por ano.”
E a segunda citação diz respeito aos brasileiros que ocupam e sustentam os cassinos do Mercosul.
“Boa parte da receita turística de algumas cidades latino-americanas conhecidas por seus cassinos, como Viña del Mar (Chile), Punta del Este (Uruguai) e a tríplice fronteira de Foz do Iguaçu na Argentina e Paraguai, provém de turistas brasileiros. Estima-se, por exemplo, que representam 70%da ocupação e 50% do faturamento do Conrad Punta del Este Resort & Casino, segundo Instituto Jogo Legal.”
Confira a íntegra do projeto de lei:
PROJETO DE LEI Nº 5234/2020
(Do Sr. Eduardo Bismarck)
Altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e o Decreto-Lei nº3.688, de 3 de outubro de 1941 para permitir o enquadramento de hotéis-cassinos como prestadores de serviços turísticos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 para permitir o enquadramento de hotéis-cassinos como prestadores de serviços turísticos.
Art. 2º O art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 passa avigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 - VII – hotéis-cassino autorizados por órgão regulatório designado pelo PoderExecutivo Federal
Art. 32-A. Consideram-se hotéis-cassino os empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário e que tenham como uma de suas atividades fim o estabelecimento ou exploração de jogos de azar, desde que devidamente autorizados por órgão regulatório designado pelo Poder Executivo Federal.” (NR)
Art. 3º O art. 50 do Decreto Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. Estabelecer ou explorar jogos de azar em local público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele, salvo em hotéis-cassino autorizados por órgão regulatório designado pelo Poder Executivo Federal:
b) o hotel não autorizado como hotel-cassino por órgão regulatório designado pelo Poder Executivo Federal, ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;
d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino, salvo exceção do caput.” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: BNL Data